Processo 8005600-39.2025.8.05.0044

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8005600-39.2025.8.05.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
17/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS  R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8005600-39.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: RENIVALDO MEIRA DA SILVA Advogado(s) do reclamante: REINAN DE MELO DA SILVA REU:REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA} Advogado(s) do reclamado: EDUARDO CHALFIN REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EDUARDO CHALFIN SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais").             Trata-se de ação judicial, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (regida pela Lei Federal nº 9.099/1995), movida por RENIVALDO MEIRA DA SILVA, ao desfavor de PAGSEGURO INTERNET LTDA.. Como pode ser constatado mediante a leitura dos Autos Processuais, o cerne da controvérsia jurisdicional, ora submetida à apreciação, consiste na legalidade (ou não) da retenção/compensação unilateral realizada pela parte ré de valores depositados na conta de pagamento da parte autora (no montante de R$ 4.950,50), efetuada em 01/12/2025 para fins de quitação de débito decorrente de fatura de cartão de crédito em atraso. Estes são os pontos mais relevantes a serem circunstanciados. Doravante, prossigamos para a apreciação da admissibilidade da causa (subjacente à ação judicial movida), e, na sequência, para a averiguação da maturidade/aptidão do presente feito processual para o exercício de cognição exauriente, culminando no enfrentamento das questões propriamente adstritas ao mérito da causa. Quanto à preliminar de indeferimento da inicial em razão da ausência de procuração atualizada, entendo que não merece prosperar. A Lei de Juizados Especiais Cíveis admite o mandato apud acta, sendo certo que o advogado signatário da exordial é o mesmo que compareceu à assentada conciliatória (Id. 539988775). Está atendido, assim, o Enunciado 77 do FONAJE: "O advogado cujo nome constar do termo de audiência estará habilitado para todos os atos do processo, inclusive para o recurso (XI Encontro - Brasília-DF)". INDEFIRO a preliminar. Sobre o cabimento do julgamento meritório antecipado, é preciso sublinhar que, muito embora a liberdade de forma seja regra geral para os negócios jurídicos (art. 104, do Código Civil de 2002), mas, quando se trata mais especificamente de vínculos contratuais constituídos entre sociedades empresárias e consumidores, aí o regramento geral muda muito de figura. Isto porque, através do mesmo Código Civil de 2002, mais especificamente por via do texto conferido ao artigo 1.179 (Título IV, Capítulo IV, do Livro II [Do Direito de Empresa], da Parte Especial, do CC/2002), a escrituração é estabelecida como base obrigatória para a contabilidade das sociedades empresárias. Por esta razão (mas também por outras razões que não têm especial relevância, para este caso concreto em específico), a prova da relação jurídica creditícia, entre um consumidor (de um lado), e uma sociedade empresária (de outro lado), ocorre através de documentação, com principal destaque ao documento denominado "título de crédito". Vejamos o importantíssimo ensinamento que é trazido pelo renomado jurista paulista Fábio Ulhoa COELHO, através de sua obra "Curso de Direito Comercial": …

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