Processo 8005605-50.2025.8.05.0080

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005605-50.2025.8.05.0080
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Feira de Santana
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA  2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE FEIRA DE SANTANA  Telefone: (75) 3602.5929 E-mail: fsantana2vfrccomer@tjba.jus.br   Processo: 8005605-50.2025.8.05.0080   AUTOR: ROGERIO DA SILVA SANTOS REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA   SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOR MORAIS proposta por ROGERIO DA SILVA SANTOS, em face de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO SUDOESTE MT/PA - SICREDI SUDOESTE MT/PA. Alega, em síntese, a parte autora que descobriu que estava impedida de realizar qualquer operação de crédito, em virtude de restrição interna, através do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, no seu Cadastro de Pessoa Física (CPF). Informa que nunca foi notificada do apontamento, sendo cerceado seu direito à informação, de modo que há irregularidade na conduta da acionada. Requereu, no mérito, a exclusão definitiva da anotação em seu nome, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 488374135). Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 507845128), alegando, em sede preliminar, ausência de pretensão resistida e falta de interesse de agir. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos autorais, sustentando a regularidade da sua conduta, o exercício regular de direito diante da inadimplência do autor em contrato de cartão de crédito (ID 507845130) e por inexistir danos morais indenizáveis. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Intimadas para especificarem provas (ID 528172783), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado do pedido.   É O RELATÓRIO. DECIDO: Inicialmente, destaco que a matéria versada nestes autos é unicamente de direito, inexistindo necessidade de produção de prova pericial ou testemunhal, razão pela qual procedo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC.   1- DAS PRELIMINARES: DA AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL: Destaco a inexigência de exaurimento da via administrativa para o ajuizamento da ação, tendo em vista que tal instrução ameaça a garantia constitucional da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do art. 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal. Além disso, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não constitui requisito para a aferição do interesse processual a tentativa de solução extrajudicial daquilo que se postula na ação, não existindo óbice legal para a continuidade do feito. Assim, REJEITO as preliminares suscitadas na contestação.   2-DO MÉRITO: Trata-se de obrigação de fazer com indenização por danos morais em que é imputada ao réu a prática de conduta antijurídica, consistente na inscrição do nome do autor no Sistema de Informação do Crédito, sem notificação prévia. Inicialmente, na percepção da Ministra Nancy Andrighi, as informações fornecidas pelas instituições financeiras ao Sistema de Informações de Crédito do Bacen (SCR) afiguram-se como restritivas de crédito, haja vista que esse banco de dados avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários, de modo que a manutenção de informações irregulares e a existência de conduta abusiva por parte das instituições financeiras geram o dever de reparação civil. Nesse sentido, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. AÇÃO DECLARATÓRIA DE…

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