Processo 8005606-27.2026.8.05.0039

TJBA • Liquidação por Arbitramento

Tribunal
Número CNJ
8005606-27.2026.8.05.0039
Classe
Liquidação por Arbitramento
Órgão Julgador
1ª V da Familia Suces. Orfaos Interd. e Ausentes de Camaçari
Última publicação
19/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI  PROCESSO: 8005606-27.2026.8.05.0039 CLASSE: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) / [Administração de herança] AUTOR:LUZIA EVANGELISTA DE FRANCA RÉU: JOSEVALDO VICENTE DA SILVA e outros (3)  DECISÃO   Vistos etc. Trata-se de Incidente de Prestação de Contas autuado em apartado e por dependência aos autos do inventário nº 8005763-68.2024.8.05.0039, instaurado por Luzia Evangelista de França, na qualidade de inventariante do espólio de Joel Vicente da Silva, em cumprimento à decisão saneadora de ID. 536648050, que determinou a apuração autônoma da controvérsia relativa à administração do acervo hereditário, notadamente quanto às receitas de aluguéis, despesas operacionais e saldo financeiro decorrente da gestão. A inventariante apresentou demonstrativo das contas, indicando receita bruta de R$ 49.300,00, despesas no importe de R$ 11.123,90 e saldo líquido de R$ 38.176,10, tendo o incidente sido recebido por decisão de ID. 543743780, que determinou a intimação dos herdeiros Josevaldo Vicente da Silva, Jailson Vicente da Silva, Cristiano Vicente da Silva e Joelco Vicente da Silva para manifestação específica sobre as contas apresentadas. Os herdeiros apresentaram impugnação à prestação de contas, sustentando, em síntese, que o demonstrativo apresentado não possuiria idoneidade formal, por se tratar de planilha unilateral desacompanhada de elementos mínimos de conferência, apontando ausência de identificação dos imóveis geradores de renda, inexistência de contratos de locação, ausência de identificação dos locatários, falta de comprovantes de recebimento dos aluguéis e inexistência de vinculação individualizada entre as despesas lançadas e os respectivos imóveis. Alegaram, ainda, que as despesas foram apresentadas de modo global, sem segregação por unidade imobiliária, que os comprovantes juntados não permitiriam adequada fiscalização, que as contas não teriam sido atualizadas até a data do incidente e que caberia à inventariante comprovar integralmente a origem das receitas e a legitimidade das despesas. Ao final, requereram o não acolhimento das contas, a determinação de apresentação de prestação completa, detalhada e documentada, e, subsidiariamente, a realização de perícia contábil. Intimada para se manifestar, a inventariante apresentou resposta à impugnação, cuja tempestividade foi certificada nos autos, sustentando que a impugnação dos herdeiros seria genérica e que a situação atual do acervo imobiliário teria sido devidamente esclarecida. Alegou que existem apenas 04 imóveis efetivamente alugados na localidade da Pitanga, todos pelo valor mensal de R$ 300,00, sendo 03 unidades situadas na própria residência da viúva/inventariante e 01 imóvel localizado na Rua Paulo Afonso; afirmou, ainda, que há 02 "quartos e salas" e 02 pequenos depósitos fechados, sem geração de renda. Acrescentou que o herdeiro Josevaldo Vicente da Silva teria invadido 01 imóvel situado na Pitanga, ao lado do presídio, bem como 01 depósito contíguo, razão pela qual a inventariante estaria impedida de administrá-los ou deles auferir frutos. Defendeu, por fim, a validade dos comprovantes de pagamento emitidos por casas lotéricas, relativos a despesas de água e energia, e requereu a rejeição integral da impugnação, o julgamento das contas como boas e prestadas e a adoção de providências quanto ao alegado esbulho patrimonial. É o…

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