Processo 8005616-84.2022.8.05.0274

TJBA • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica

Tribunal
Número CNJ
8005616-84.2022.8.05.0274
Classe
Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Vitoria da Conquista
Última publicação
10/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142.  E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 8005616-84.2022.8.05.0274 CLASSE: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) ASSUNTO: [Desconsideração da Personalidade Jurídica] PARTE AUTORA: RAPHAEL FERREIRA QUEIROZ PARTE RÉ: LEANDRO LEITE DUTRA e outros Vistos.   Trata-se de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA instaurado em 04/05/2022 por RAPHAEL FERREIRA QUEIROZ em face de LEANDRO LEITE DUTRA e MIGUEL DA SILVA DUTRA, sócios da CONSTRUTORA DUTRA LTDA - ME (CNPJ 19.000.563/0001-08). O objetivo do incidente é alcançar o patrimônio pessoal dos sócios para satisfação de crédito decorrente de relação de consumo discutida no processo principal nº 0500853-95.2017.8.05.0274, que trata de vícios construtivos em imóvel residencial, com acordo homologado em 2017 e posteriormente descumprido, resultando em execução frustrada sem localização de bens da empresa. O suscitante alega que a empresa executada se encontra confessadamente insolvente e inativa, conforme registros do processo principal (ID 527007697). Aponta indícios de confusão patrimonial: a sede da empresa (Via Local L, nº 2, Urbis V, Vitória da Conquista/BA) coincide com o endereço de residência dos sócios; há conta de água da EMBASA em nome de Miguel da Silva Dutra no mesmo endereço da empresa (ID 463254301); e Leandro apresentou procuração indicando endereço no condomínio Alphaville (Av. Guaraci, Lote 08, Alphaville I), enquanto o Oficial de Justiça certificou que ele não reside no endereço da sede (ID 206369854). Miguel da Silva Dutra apresentou contestação em 10/09/2024 (ID 463254299), sustentando ser sócio quotista minoritário (5% do capital social) sem poderes de administração, conforme cláusula 7ª do contrato social (ID 513503566). Alega inexistência de provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e requer a improcedência do pedido, com condenação do suscitante por litigância de má-fé. Leandro Leite Dutra, por sua vez, apresentou contestação em 07/08/2025 (ID 513499402), arguindo que o suscitante não trouxe provas de abuso da personalidade jurídica e que a mera insolvência não autoriza a desconsideração com base no art. 50 do Código Civil. Cita julgados exigindo comprovação de fraude e requer a improcedência ou, alternativamente, a realização de perícia técnica. Em manifestação conjunta posterior (13/04/2026, ID 553767102), os suscitados arguiram três preliminares: extinção do feito por ausência de documento indispensável (contrato social atualizado não instruiu a inicial); ilegitimidade passiva de Miguel; e prematuridade do incidente por pendência de liquidação do título no processo principal. No mérito, sustentam a licitude do domicílio-sede, a inexistência de confusão patrimonial e a vedação à prova diabólica, requerendo a improcedência e a condenação do suscitante por litigância de má-fé. O suscitante, em réplicas de 03/02/2025 (ID 484190031) e 23/10/2025 (ID 527007693), defende a aplicação da teoria menor do CDC (art. 28, §5º), aponta jurisprudência consolidada do STJ e do TJBA, e requer a inversão do ônus da prova, a exibição de documentos contábeis e a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD, SISBAJUD, CCS-BACEN, SNIPER e…

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