Processo 8005622-22.2022.8.05.0103
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005622-22.2022.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: A. R. G. e outros (2) Advogado(s): THAIANA RODRIGUES SANTOS (OAB:BA59406-A), JANINE QUEIROZ SANTANA (OAB:BA58950-A), BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO (OAB:SP300048-A), LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO (OAB:SP303101-A), LILIANE NETO BARROSO (OAB:MG48885-A), JOAO CAETANO MUZZI FILHO registrado(a) civilmente como JOAO CAETANO MUZZI FILHO (OAB:MG64712-A), LETICIA FERNANDES DE BARROS registrado(a) civilmente como LETICIA FERNANDES DE BARROS (OAB:MG79562-A), PAULA REGINA GUERRA DE RESENDE COURI (OAB:MG80788-A) APELADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e outros (2) Advogado(s): MARIA LUISA VIEIRA MATOS (OAB:SP480108-A), BEATRIZ MANTOVANI BERGAMO (OAB:SP300048-A), LUCIANA MAYUMI SAKAMOTO (OAB:SP303101-A), JANINE QUEIROZ SANTANA (OAB:BA58950-A), THAIANA RODRIGUES SANTOS (OAB:BA59406-A) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Recurso Especial (ID 79767296), cujo processamento encontrava-se sobrestado, consoante decisão proferida pelo 2º Vice-Presidente deste Tribunal de Justiça (ID94613086), por determinação do Superior Tribunal de Justiça, com espeque no art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista que a Corte Superior havia afetado a matéria relativa ao limite de sessões de terapias multidisciplinares para portadores de TEA, nos representativos da controvérsia REsp. 2167050/SP e REsp. 2153672/SP, que deram origem ao Tema 1.295. É o relatório. Pois bem. À vista do julgamento da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1295), pelo Superior Tribunal de Justiça, em 11/03/2026, cujo acórdão paradigma foi publicado em 30/03/2026, impõe-se, pois, novo juízo de admissibilidade do sobredito Recurso Especial, observados os arts.1030, III, 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil: O presente Recurso Especial (ID 79767296) fora interposto por A. R. G., representado por TATIANA MARTINS DE OLIVEIRA ROCHA, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão que, proferido pela Quinta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, deu parcial provimento ao recurso de apelação da ora recorrente, para excluir a obrigação de custeio do acompanhamento terapêutico domiciliar e/ou escolar, bem como a condenação por danos morais; assim com, conheceu e negou provimento ao recurso da autora; reconhecendo a sucumbência recíproca. O v. Acórdão encontra-se ementado nos seguintes termos (ID 78092846): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). COBERTURA DE TRATAMENTOS MULTIDISCIPLINARES. EXCLUSÃO DE ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO DOMICILIAR E ESCOLAR. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. PARCIAL PROVIMENTO. I.Caso em exame 1.Recurso interposto pela autora visando à majoração da indenização por danos morais. Recurso da ré pleiteando a exclusão da obrigação de custear equoterapia, musicoterapia e acompanhamento terapêutico domiciliar ou escolar, além do afastamento da condenação por danos morais. II.Questão em discussão 2.Análise da obrigatoriedade de custeio, pelo plano de saúde, de tratamentos prescritos para paciente diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) à luz da legislação e normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Verificação da existência de dano moral em decorrência da…
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