Processo 8005629-26.2024.8.05.0044
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8005629-26.2024.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: AMANDA JESUS DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: RÔMULO RUAN SANTOS DA SILVA FIUZA CARNEIRO E MELLO REU:REU: DOCK INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.} Advogado(s) do reclamado: BRUNO FEIGELSON SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (ID 550297636) em face da sentença de parcial procedência (ID 540674297), sob a alegação de ocorrência de julgamento extra petita, contradição e omissão, requerendo o acolhimento do recurso para anular os capítulos decisórios estranhos à lide, bem como para que seja reconhecida a sua ilegitimidade passiva e afastada a condenação por danos morais (ID 550297636). Intimada para se manifestar sobre os aclaratórios, a autora AMANDA JESUS DOS SANTOS apresentou manifestação com concordância parcial e formulou pedido de integração da sentença (ID 562267867). Em sua peça, a embargada concordou que a sentença embargada incorreu em evidente erro material e julgamento fora dos limites da lide, uma vez que tratou de bloqueio administrativo e retenção de saldo, matérias estranhas à causa de pedir (ID 562267867). Todavia, apontou que a sentença restou omissa quanto aos pedidos efetivamente deduzidos na petição inicial, quais sejam, a declaração de inexistência de relação jurídica, a exibição de documentos de abertura de conta, a condenação em danos morais sob a ótica da fraude na abertura da conta e a aplicação de multa por litigância de má-fé (ID 562267867). Por conseguinte, requereu a atribuição de efeitos infringentes para anular a decisão embargada e proferir novo julgamento de procedência integral da demanda (ID 562267867). Na petição inicial (ID 472202766), a autora, pessoa idosa de 72 anos de idade e analfabeta (ID 472202766), narrou ter sido surpreendida em julho de 2023 com um desconto mensal de R$ 462,00 em seu benefício previdenciário (ID 472202766). Após diligências, descobriu a contratação fraudulenta de um empréstimo consignado junto ao Banco Santander Olé, no valor de R$ 17.965,08 (ID 472202766). Ao aprofundar as investigações e consultar o sistema Registrato do Banco Central, constatou que os valores do mútuo fraudulento foram creditados em uma conta de pagamento digital de titularidade desconhecida, aberta em seu nome perante a ré DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. em 01/06/2023 (ID 472202766). Sustentando nunca ter contratado com a ré ou autorizado a abertura de qualquer conta, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica, a exibição de documentos e extratos da conta fraudulenta, além de indenização por danos morais de R$ 20.000,00 (ID 472202766). A decisão inicial deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e determinou que a ré exibisse todos os documentos relacionados ao litígio (ID 484769020). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 492438700), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de ser mera fornecedora de tecnologia (ID 492438700). No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta digital, alegando que foram exigidos documentos…
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