Processo 8005629-45.2023.8.05.0146

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005629-45.2023.8.05.0146
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª V dos Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais de Juazeiro
Última publicação
30/04/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005629-45.2023.8.05.0146 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO AUTOR: LUIZ ANTONIO DOS SANTOS Advogado(s): WANK REMY DE SENA MEDRADO (OAB:BA23766) REU: J T DOS SANTOS FILHO EIRELI Advogado(s): MARCOS NAION MARINHO DA SILVA (OAB:PE49270), RENATO ELEOTERIO COSTA SANTANA (OAB:PE46725) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO LUIZ ANTONIO DOS SANTOS ajuizou Ação de Cobrança cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face de J T DOS SANTOS FILHO EIRELI, que utiliza o nome fantasia AUTO VALE CLUBE DE BENEFÍCIOS. Narra a petição inicial que o autor celebrou com a requerida um contrato de prestação de serviços de gestão e assistência veicular (Plano Top) em 29 de junho de 2021, tendo como objeto o veículo Fiat Strada Adventure CD, placa OYY9172, ano/modelo 2014/2015. Sustenta o requerente que, em 07 de dezembro de 2022, na cidade de Petrolina/PE, envolveu-se em um acidente de trânsito consistente em colisão frontal, o que motivou a imediata comunicação do sinistro à associação ré para fins de reparação ou indenização . Alega, contudo, que a pretensão foi indeferida na esfera administrativa sob o argumento de violação ao regulamento interno, notadamente em razão de irregularidades na documentação do condutor e do automóvel. Diante disso, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da indenização integral pela perda total do bem, baseada na Tabela FIPE (R$ 52.866,00), além do ressarcimento de R$ 1.000,00 despendidos com aluguel de transporte alternativo e compensação por danos morais no montante de R$ 5.000,00. A requerida apresentou contestação conforme ID 397402953, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial por suposta ausência de comprovação de titularidade do veículo, a incompetência territorial deste juízo e a existência de litispendência com ação consignatória . No mérito, defendeu a legitimidade da negativa de cobertura, asseverando que o autor conduzia o veículo com a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) vencida desde o ano de 2017 e que o licenciamento do automóvel estava em atraso desde 2018/2019. Aduziu ainda que a narrativa do boletim de ocorrência apresentava contradições quanto à dinâmica do impacto e que o associado teria realizado acordo verbal com o terceiro envolvido sem a ciência da associação, infringindo deveres de lealdade e transparência. Subsidiariamente, requereu a limitação de eventual condenação ao reparo do bem e a improcedência do pedido indenizatório extrapatrimonial. O autor ofereceu réplica no ID 401812744, rebatendo as preliminares e ratificando os termos da exordial. Sobreveio a decisão saneadora de ID 489359989, que rejeitou as questões processuais impeditivas, fixou a competência da Comarca de Juazeiro/BA em virtude da incidência do Código de Defesa do Consumidor e do foro de eleição contratual, bem como deferiu a produção de prova pericial mecânica no veículo sinistrado. O Laudo Técnico Pericial foi acostado no ID 536414058, fruto de diligência realizada no pátio onde o bem se encontra depositado. O perito judicial concluiu que as avarias estruturais na porção frontal do automóvel, com comprometimento do motor e acionamento de airbags, enquadram tecnicamente o caso como perda total, pois os custos de reparação superariam 75% do valor de mercado. Ressaltou o…

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