Processo 8005630-52.2022.8.05.0150
TJBA • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DA BAHIA - PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE LAURO DE FREITAS-BA 2ª Vara de Feitos de Rel. de Cons. Cível e Comerciais Rua da Saúde, Nº 52, Centro - CEP 42700-000, Fone: 71 3283-1917, Lauro De Freitas-BA - e-mail: lfreitas2vcfct@tjba.jus.br PROCESSO Nº 8005630-52.2022.8.05.0150 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Incapacidade Laborativa Permanente] AUTOR: ELIEL RAMOS PEREIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA //Em 10-6-2022, ELIEL RAMOS PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE OU RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO DOENÇA contra INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, também individuado. A pretensão autoral fundamenta-se em um infortúnio ocorrido em 07 de janeiro de 2015, quando o requerente, no exercício de suas funções como ferramenteiro na empresa Novabrink Indústria de Plásticos Ltda., sofreu um acidente de trabalho típico. Conforme narrado na petição inicial, ao operar uma máquina, o autor teve o dedo preso em uma corrente, evento que resultou na amputação traumática da falange distal do quarto quirodáctilo da mão direita, lesão catalogada sob o CID 10 S68. A trajetória administrativa do segurado revela que o nexo causal foi reconhecido pela autarquia previdenciária, resultando na concessão do auxílio-doença acidentário (espécie 91) sob o número 6093110781, mantido no período de 23 de janeiro de 2015 a 31 de março de 2015. Após a cessação do benefício temporário, o autor sustenta que as sequelas consolidadas passaram a exigir-lhe maior esforço físico para o desempenho de suas atividades habituais de ferramenteiro, o que justificaria a conversão da prestação em auxílio-acidente. Alega que a perícia administrativa falhou ao ignorar as limitações físicas remanescentes, ferindo o direito à indenização por redução da capacidade laboral. Requer: 1. Determinar a citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, para que venha apresentar contestação, sob pena de sofrer os efeitos da revelia. 2. Deferir os benefícios de gratuidade de justiça a parte Autora, visto não possuir condições financeiras para arcar com as custas do processo, diante e com base na robusta documentação e provas juntadas; 3. Requer não seja designada audiência de conciliação ou mediação, conforme fundamentação e previsão do artigo 334, §5º do CPC; 4. A condenação do INSS a concessão do benefício de auxílio acidente à parte Autora, com data de início retroativo ao primeiro dia seguinte à cessação do auxílio-doença, observando-se para o cálculo da RMI o disposto no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91. 5. De forma sucessiva, e desde que a prova técnica concluir pela não consolidação das sequelas, requer-se o restabelecimento do auxílio-doença ou então, se concluir por sua consolidação que a parte Autora não apresenta mais sequelas, requer-se que seja reconhecido o tempo em que a parte Autora apresentou essas sequelas e que deveria ter sido pago o auxílio-doença, reconhecendo este período e concedendo o pagamento dos valores atrasados; 6. A condenação do INSS a pagar as diferenças em atraso que se formarem em decorrência da concessão (inclusive abonos anuais), mês a mês, até a data de sua implantação definitiva, corrigidas desde a data da competência de cada parcela até a efetiva liquidação, pelo IGP-DI (Súmulas 43 e 148, do STJ) e com juros de 1% ao mês desde a citação (Súmulas nºs3 e 75, do TRF-4 e 205,…
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