Processo 8005634-67.2023.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª Vara de Feitos Relativos às Relações de Consumo, Comerciais, Cíveis e Registros Públicos Fórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 2º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-331 Fones: (74) 3614-7168/7174(WhatsApp), e-mail: juazeiro1vfrcregpub@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.br Balcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/10230314 Processo nº 8005634-67.2023.8.05.0146 Classe/assunto processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] REQUERENTE: ALAEIDE ALVES TORRES MORAES Advogado(s) do reclamante: INGRID PATRICIA FERREIRA SILVA REQUERIDO: CARLA MABELLE FERREIRA E SILVA Advogado(s) do reclamado: HUGO GABRIEL DE CARVALHO ARAUJO SENTENÇA R.H. Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança de aluguel e encargos contratuais proposta por ALAEIDE ALVES TORRES MORAES contra CARLA MABELLE FERREIRA E SILVA, já devidamente qualificadas nos autos do processo em epígrafe, alegando a parte autora, em sua petição inicial, que celebrou com a ré contrato escrito de locação comercial de um imóvel de sua copropriedade denominado Edifício Osvaldo Torres, localizado na Rua Francisco Martins Duarte, sem número, Centro, Juazeiro, Bahia, com início de vigência estabelecido em 15 de novembro de 2012 e término em 14 de outubro de 2017, prevendo-se aluguel mensal de R$ 7.000,00, o qual seria reduzido temporariamente para R$ 5.000,00 por meio de um desconto de R$ 1.000,00 concedido sob a condição de término de obras pela locatária e carência de sete meses para o início dos pagamentos locativos. Informa a demandante que a ré incorreu em inadimplência contumaz das mensalidades locatícias e demais despesas acessórias associadas ao imóvel, permanecendo sem adimplir com as referidas obrigações. Esclarece que foram efetuadas diversas tentativas amigáveis de conciliação e notificação extrajudicial para o adimplemento da obrigação civil em 4 de agosto de 2022, o que culminou na entrega das chaves do bem imóvel de forma definitiva em 2 de dezembro de 2022. Acrescenta que o imóvel foi devolvido em condições de acentuada precariedade e abandono, impossibilitando a imediata destinação comercial ou nova locação. Postula, desse modo, a condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 245.000,00 referente à cobrança integral e retroativa dos aluguéis do período correspondente aos anos de 2020 a 2022, afirmando a perda do direito ao desconto outorgado no instrumento original pela falta de conclusão das obras estipuladas, além da quantia de R$ 1.871,95 correspondente aos débitos com o imposto predial territorial urbano de 2020 a 2022, consumo de água de fevereiro de 2021 a dezembro de 2022 e fornecimento de energia elétrica de novembro de 2022. Requer igualmente que a ré seja condenada a arcar com as despesas necessárias para a limpeza e reforma integral do imóvel, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre o montante da condenação. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, comprovante de residência, procuração, contrato de locação comercial, notificação extrajudicial, comprovante de recebimento do telegrama, termo de entrega das chaves, ata notarial lavrada no Primeiro Cartório de Notas de Juazeiro, faturas de tarifas de fornecimento de água e energia, além de documentos de arrecadação municipal do imposto territorial predial urbano. No curso do feito, a parte autora…
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