Processo 8005636-93.2025.8.05.0137

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8005636-93.2025.8.05.0137
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8005636-93.2025.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: CELIA MARIA PINHEIRO CARVALHO MAIA Advogado(s): HIANCA NATALI BELITARDO SENA JACOBINA SANTOS (OAB:BA63463) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA   Cuida-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por CELIA MARIA PINHEIRO CARVALHO MAIA em face do ESTADO DA BAHIA, buscando a incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GEAC) em seus proventos, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico/subsídio, em cumprimento ao título executivo judicial formado no Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000. O Estado da Bahia, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo, em sede preliminar, a (i) necessidade de retificação do valor da causa; (ii) a suspensão do processo ou extinção por ausência de liquidação prévia (Tema 1.169 do STJ); no mérito, por sua vez, alegou (i) inexigibilidade por incompatibilidade entre a gratificação e o regime de subsídio; (ii) reconhecimento de liquidação com dano zero em razão de incorporação anterior; (iii) cômputo da gratificação dentro do valor do Piso Nacional, e não sobre a sua complementação; (iv) descabimento da imposição de multa diária; (v) não cabimento de honorários advocatícios de execução; (vi) impossibilidade de desconto de honorários contratuais em folha de pagamento; Houve manifestação à impugnação rebatendo os argumentos do executado, afirmando a validade da procuração, a desnecessidade de liquidação prévia por se tratar de cálculos aritméticos, a existência de coisa julgada sobre a compatibilidade da GEAC com o subsídio e o direito aos honorários sucumbenciais e contratuais (Id 536177460). Vieram os autos conclusos É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conforme documentação anexa, a parte exequente é servidora inativa do magistério estadual, o que lhe assegura o direito à paridade remuneratória e ao enquadramento nos limites subjetivos do título coletivo ora executado. - Das Preliminares:  - Da Necessidade de Liquidação e da Suspensão pelo Tema 1169 do STJ:  O ESTADO DA BAHIA sustenta a necessidade de sobrestamento do feito ou sua extinção prematura, sob o argumento de que o título executivo judicial coletivo seria genérico, carecendo de prévia liquidação individual para a apuração do cui debeatur e do quantum debeatur. Invoca, para tanto, a afetação do Tema nº 1.169 pelo STJ, que discute a imprescindibilidade da liquidação em sentenças coletivas genéricas, e a respectiva ordem de suspensão nacional de processos. Contudo, a insurgência estatal não merece prosperar no que tange à obrigação de fazer. O Tema nº 1.169 do STJ versa especificamente sobre o cumprimento de sentenças condenatórias genéricas ao pagamento de quantia, cuja liquidação demanda a prova de fatos novos e a individualização de danos heterogêneos. Tal cenário difere diametralmente do cumprimento de uma obrigação de fazer consistente na implementação de gratificação em folha de pagamento, cujos parâmetros de cálculo foram objetivamente definidos no título exequendo. Nesse sentido, colhe-se julgado recente deste Tribunal de Justiça: EMENTA: (...) II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento de sentença coletiva visando…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJBA

O TJBA é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados