Processo 8005656-36.2025.8.05.0250
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8005656-36.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE SIMÕES FILHO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: MATHEUS SOUSA ROCHA e outros (3) Advogado(s): ANDRE LUIS DO NASCIMENTO LOPES (OAB:BA34498), ANDREIA LUCIARA ALVES DA SILVA LOPES (OAB:BA14755) SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de MATHEUS SOUSA ROCHA, MAIKON LIMA DOS SANTOS, LUIS VITOR BEZERRA RAMOS e WINDSOR COSTA FREITAS pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, posse de munição de uso restrito e associação criminosa. Lastreia-se a denúncia no Inquérito Policial nº 127710/2025, Auto de Prisão em Flagrante (ID 534413769, fl. 9), Auto de Exibição e Apreensão (ID 534413769, fl. 21) e Laudo Pericial nº 2025 00 LC 051482-01 (ID 537334744). Segundo os documentos, em 25 de novembro de 2025, policiais militares em patrulhamento no Condomínio Alvorada viram um suspeito fugir para um apartamento. Após cerco e negociação de 45 minutos, os réus se renderam. No local, foram apreendidos diversos entorpecentes (MDMA, K9, maconha, cocaína e crack), além de 10 munições de fuzil calibre 5.56, carregador e rádios. O Laudo Pericial Definitivo confirmou a natureza das substâncias. Os réus foram notificados e apresentaram defesa prévia (ID 537961779) e aditamento (ID 538749029), alegando, preliminarmente, a inépcia da denúncia, a ilicitude da prova por invasão de domicílio e a quebra da cadeia de custódia devido a erros na lacração e rompimento de lacres. A denúncia foi recebida em 22 de janeiro de 2026 (ID 539190297), ocasião em que as preliminares foram rejeitadas e a análise das nulidades foi postergada para o julgamento final. A audiência de instrução foi realizada em 10 de março de 2026 (ID 547997152), quando foram ouvidas duas testemunhas de acusação (policiais militares Erivan Bispo Costa e Manuel Orge Gonzalez), duas testemunhas de defesa (Márcia Santos da Silva e Catiana Venceslau de Andrade) e realizados os interrogatórios dos quatro réus. Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação total, conforme denúncia (ID 551439730). A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição, reiterando as teses de nulidade por invasão de domicílio, quebra da cadeia de custódia e insuficiência de provas (ID 553535567). Os autos vieram conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Como relatado, cuidam os autos de Ação Penal Pública Incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de MATHEUS SOUSA ROCHA, MAIKON LIMA DOS SANTOS, LUIS VITOR BEZERRA RAMOS e WINDSOR COSTA FREITAS, já qualificados nos autos, como incursos nas reprimendas dos arts. 33 e 35 da Lei n° 11.343/2006, art. 16 da Lei nº 10.826/2003 e art. 288 do Código Penal. A presente ação penal é pública incondicionada, detendo, portanto, o Ministério Público a necessária legitimidade para o desenvolvimento válido e regular do processo. Observo que foi assegurado às pessoas denunciadas a garantia do juiz natural (art. 5º, inciso XXXVII, CF), sendo certa a competência deste Juízo para julgamento do feito (art. 70, CPP). O processo seguiu o rito regular, com observância do contraditório e da ampla defesa. Não há nulidades processuais a declarar, restando pendente a análise das prejudiciais de mérito sobre a prova. 2.1. Da…
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