Processo 8005666-87.2023.8.05.0141

TJBA • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8005666-87.2023.8.05.0141
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública de Jequié
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA n. 8005666-87.2023.8.05.0141 Órgão Julgador: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JEQUIÉ REQUERENTE: JUSSIARA COSTA SOUZA SANTOS Advogado(s): JOSEANE PIRES LIMA (OAB:BA74261), ERICK MENEZES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA18348) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JEQUIE Advogado(s): RENATO SOUZA ARAGAO registrado(a) civilmente como RENATO SOUZA ARAGAO (OAB:BA16758)   SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de fase de cumprimento de sentença promovida por Jussiara Costa Souza Santos em face do Município de Jequié, objetivando o recebimento de valores retroativos referentes ao "Adicional de Regência/Valorização do Magistério", suprimido indevidamente pelo ente público, conforme reconhecido no título executivo judicial transitado em julgado. A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença (ID 475120720), instruído com planilha de cálculos (ID 475120721), postulando a execução do montante total de R$ 108.776,05 (cento e oito mil, setecentos e setenta e seis reais e cinco centavos). Devidamente intimado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 488917920), o Município de Jequié apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 486443422), instruída com laudo técnico-contábil (ID 486443424). Em sua defesa, o ente municipal alega excesso de execução, fundamentando-se nas seguintes inconsistências nos cálculos da exequente: ausência de dedução dos valores já pagos a título de regência sobre o 13º salário no ano de 2019; apuração equivocada do terço constitucional de férias, gerando bis in idem; inobservância do direito intertemporal na aplicação dos índices de correção monetária (necessidade de aplicação do IPCA-E até 08/12/2021 e da Taxa Selic a partir da vigência da Emenda Constitucional 113/2021); ausência de dedução prévia da cota previdenciária (IPREJ) antes da incidência dos juros de mora; e inobservância da alíquota previdenciária municipal correta, que passou de 11% para 14% a partir de novembro de 2020. Ao final, a Fazenda Pública reconhece como devido o valor bruto de R$ 103.745,64 (cento e três mil, setecentos e quarenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos), resultando no valor líquido à exequente de R$ 91.576,04 (noventa e um mil, quinhentos e setenta e seis reais e quatro centavos). Intimada para se manifestar sobre a impugnação, a parte exequente apresentou resposta (ID 487077172), rechaçando os argumentos do Município. Alegou que a impugnação possui caráter genérico e meramente protelatório, defendendo a lisura de sua planilha original. Requereu, ainda, a condenação da Fazenda Pública por litigância de má-fé, pugnando pelo prosseguimento da execução pelo valor originariamente apontado. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do título executivo judicial O presente cumprimento tem como fundamento o acórdão de ID 473580592, prolatado pela 6ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, transitado em julgado em 13/11/2024 (certidão de ID 473580594), cujo dispositivo determinou (transcrição literal): "Com essas considerações e por tudo mais constante dos autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Recurso da parte Acionante para: i) determinar a anulação do Decreto Municipal n. 20.091/2019; ii) o pagamento, pelo Município de Jequié, do adicional de regência/valorização do magistério em favor da parte autora…

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