Processo 8005670-82.2021.8.05.0113

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005670-82.2021.8.05.0113
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis Comerciais e Reg. Pub. de Itabuna
Última publicação
02/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005670-82.2021.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA AUTOR: JOSE COSME SOBRAL Advogado(s): VINICIUS FRANCO OLIVEIRA (OAB:BA38513) REU: JOAO NOGUEIRA BATISTA e outros (4) Advogado(s): MARCOS ANTONIO SANTOS BANDEIRA (OAB:BA50291), RONEY TORRES FRANCO (OAB:BA26325), TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL registrado(a) civilmente como TIAGO VINICIUS ANDRADE LEAL (OAB:BA28514), MAX BELISARIO COELHO MACHADO (OAB:BA8317)   DECISÃO Vistos.   José Cosme Sobral ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico e Adjudicação Compulsória em face de João Nogueira Batista, João Chagas dos Santos, Diogo Fortuna Rebouças, Josefina Alves do Nascimento e Ivan Pereira Lopes Júnior. O autor alega que adquiriu de João Nogueira Batista o Hotel Beira Rio, imóvel de quatro pavimentos com suítes mobiliadas e vagas de garagem, construído sobre dois terrenos situados na Rua Aurora, nº 15 e 21, Bairro da Conceição, Itabuna/BA, registrados sob as matrículas 3.433 e 11.256. Sustenta que os terrenos estavam registrados em nome de João Chagas dos Santos por simulação: João Nogueira Batista seria o real proprietário, tendo utilizado João Chagas como interposta pessoa para constituir patrimônio, inclusive mediante a criação da empresa João Chagas dos Santos de Itabuna-ME. O autor afirma que, após adquirir o hotel, o promitente vendedor não cumpriu a obrigação de transferir a propriedade dos terrenos. Requer a declaração de nulidade dos negócios jurídicos de compra e venda dos terrenos, a adjudicação compulsória do imóvel e, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de preferência na aquisição, com autorização para depósito do valor de R$ 130.000,00. A tutela de urgência foi deferida em 2021, determinando-se o registro de protesto contra alienação dos imóveis das matrículas 3.433 e 11.256 (ID 150379810). Inicialmente distribuída à 3ª Vara Cível, a ação foi declinada à 2ª Vara Cível por conexão com a execução de título extrajudicial nº 8000490-85.2021.8.05.0113, em que João Nogueira Batista cobra de José Cosme Sobral notas promissórias vinculadas ao mesmo negócio jurídico. Posteriormente, reconhecida a conexão também com a ação reivindicatória nº 8002912-33.2021.8.05.0113, os autos foram redistribuídos à 4ª Vara Cível. As citações foram cumpridas em relação a todos os réus entre fevereiro de 2022 e junho de 2023 (IDs 181242624, 182098149, 182327921, 182328266 e 396268120). Diogo Fortuna Rebouças e Ivan Pereira Lopes Júnior apresentaram contestação conjunta (ID 184862436). Arguiram a decadência do direito de anular os negócios jurídicos celebrados em 2008 e 2009, a ilegitimidade ativa do autor, a impugnação ao valor da causa e a conexão com o processo nº 8002912-33.2021.8.05.0113. No mérito, negaram a simulação, sustentando que adquiriram o Hotel Beira Rio de João Chagas dos Santos com absoluta boa-fé, pelo valor de R$ 700.000,00, e que já realizaram pagamentos e assumiram dívidas do estabelecimento. João Chagas dos Santos apresentou contestação com reconvenção (ID 186159316). Arguiu decadência e conexão, negou a simulação e afirmou ser o verdadeiro proprietário do imóvel, tendo adquirido os terrenos com contribuição financeira de João Nogueira Batista. Em reconvenção, pediu a rescisão do contrato de locação firmado…

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