Processo 8005676-52.2025.8.05.0080
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIAComarca de Feira de Santana5ª Vara dos Feitos de Rel. de Cons. Cíveis e ComerciaisRua Cel. Álvaro Simões, s/n, Fórum Des. Filinto Bastos, Queimadinha - CEP 44001-900, Feira de Santana-BAFone: 75 3602-5942 e-mail: fsantana5vfrccomerc@tjba.jus.br SENTENÇA Processo nº: 8005676-52.2025.8.05.0080Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Interpretação / Revisão de Contrato]AUTOR: YARA MARY DE ANDRADE OLIVEIRAREU: BANCO DO BRASIL S/A Vistos etc. YARA MARY DE ANDRADE OLIVEIRA ajuizou ação revisional do PASEP cumulada com cobrança e indenização por danos materiais e morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, aludindo, em suma, que é servidora pública, inscrita no PASEP sob o nº 1.702.481.121-6. Afirma que, ao passar para a inatividade no ano de 2017, verificou que o saldo de sua conta PASEP apresentava valores que considera muito aquém do esperado, considerando o tempo de serviço prestado. Alega que o banco réu não atualizou corretamente os valores de sua conta PASEP, deixando de aplicar os índices devidos, incluindo expurgos inflacionários de planos econômicos (Verão e Collor I). Apresenta parecer contábil demonstrando que o valor correto a ser recebido a título de diferença seria de R$ 25.010,75, já considerando a atualização monetária pelo INPC. Pugnou pela condenação do réu a restituir os valores que entende terem sido desfalcados de sua conta PASEP. Devidamente citado, o acionado apresentou contestação (ID 520484694), onde arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a incompetência da Justiça Estadual. No mérito, alegou a ocorrência da prescrição, sustentou que os valores foram corretamente atualizados, conforme as normas emitidas pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP, não tendo autonomia para aplicar índices diversos dos legalmente estabelecidos. Impugnou os cálculos apresentados pela autora e requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou réplica, reiterando os termos da inicial (ID 531568933). Sucinto relato. DECIDO. Defiro a justiça gratuita à autora. Inicialmente, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1150 (REsp 1.895.936/TO), firmou as seguintes teses: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Assim, reconheço a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para figurar no polo passivo desta demanda e a competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, nos termos da Súmula 42 do STJ. Quanto à prescrição, considerando que a autora tomou conhecimento do suposto desfalque quando da aposentadoria e saque em 2017 e a presente ação foi ajuizada em 2025, não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 1150. Superadas as questões preliminares e…
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