Processo 8005683-02.2025.8.05.0191

TJBA • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
8005683-02.2025.8.05.0191
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
1ª V da Fazenda Pública de Paulo Afonso
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PAULO AFONSO Fórum Adauto Pereira de Souza, Rua das Caraibeiras, 420, 4 andar, B. General Dutra- Paulo Afonso-BA - CEP 48.607-010- Tel (75) 3281-8352 Processo: AÇÃO DE EXIGIR CONTAS n. 8005683-02.2025.8.05.0191 AUTOR: EMERSON ROQUE DA SILVA REU: MUNICIPIO DE PAULO AFONSO SENTENÇA Processo nº 8005683-02.2025.8.05.0191  Vistos etc. 1. RELATÓRIO. DO PACTO NACIONAL PELA LINGUAGEM SIMPLES. EMERSON ROQUE DA SILVA ajuizou Ação Ordinária de Obrigação de Fazer em face do MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO, objetivando a regularização e a complementação dos repasses de contribuições previdenciárias junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Narra o requerente, em sua petição inicial de ID 507278861, que é servidor público municipal estatutário, ocupante do cargo de Agente de Trânsito admitido em 01/11/2007, e que, em razão da inexistência de Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) no ente federado, todos os servidores são obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), nos termos da Lei nº 8.213/1991.  Sustenta o autor que a administração municipal realiza o desconto previdenciário incidente sobre sua remuneração bruta total, que engloba o salário-base somado a gratificações e bonificações pertinentes ao plano de cargos e salários. Todavia, alega que o Município tem repassado à autarquia previdenciária apenas o percentual correspondente ao salário-base, retendo indevidamente a diferença. Aponta que tais repasses incorretos ocorreram especificamente no período de abril de 2021 a setembro de 2022. Ademais, assevera que, a partir do mês de outubro de 2022, o Município deixou de efetuar qualquer repasse das contribuições ao INSS, embora os descontos continuassem sendo realizados mensalmente em sua folha de pagamento, conforme demonstram as fichas financeiras e o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) acostados aos autos. Argumenta que tal omissão gera grave insegurança jurídica e riscos à concessão de benefícios previdenciários futuros, como aposentadoria, auxílio-doença e auxílio-acidente.  O MUNICÍPIO DE PAULO AFONSO apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do servidor, sob o fundamento de que a fiscalização e a execução de contribuições previdenciárias seriam atribuições exclusivas da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Suscitou, ainda, a ausência de interesse processual, alegando que o segurado não pode ser penalizado pela eventual falta de repasse do empregador, ante a proteção conferida pela legislação previdenciária. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando que a divergência nos dados constantes no CNIS decorre de uma falha técnica no sistema SEFIP/GFIP da Receita Federal. Justificou que tal sistema não absorve corretamente as informações de redução da cota patronal autorizada por decisão judicial anterior, que suspendeu a exigibilidade da contribuição patronal sobre verbas indenizatórias. Asseverou, por fim, que os valores descontados dos servidores são integralmente recolhidos e repassados, atribuindo a ausência de registro à indisponibilidade de adequação sistêmica pelo órgão federal. O processo tramitou originalmente perante a Justiça Federal da Subseção Judiciária de Paulo Afonso, sob o número 1006824-60.2023.4.01.3306. Após a citação do INSS, a autarquia arguiu sua…

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