Processo 8005683-10.2026.8.05.0080
TJBA • Dúvida
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA Processo: DÚVIDA n. 8005683-10.2026.8.05.0080 Órgão Julgador: V DE REG PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA INTERESSADO: SONIA MARIA DE CARVALHO ARAUJO e outros Advogado(s): ELZA RAFAELA RIBEIRO DE SANTANA (OAB:BA51726) Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de procedimento administrativo de dúvida registral no qual foi proferida sentença de procedência, mantendo o indeferimento do pedido de reinclusão do sobrenome do ex-cônjuge na via administrativa e condenando a interessada ao pagamento das custas processuais, nos termos da Lei de Registros Públicos (ID 549670001). Após o trânsito em julgado da referida decisão (ID 559257556), a interessada Sonia Maria de Carvalho Araujo foi regularmente intimada por sua advogada para efetuar o recolhimento das custas processuais finais no prazo de 15 dias (ID 559283976). O demonstrativo de cálculo de custas remanescentes indicou o valor devido de R$ 421,22 acrescido de R$ 28,30 a título de mora, totalizando a quantia de R$ 449,52 (ID 559289954). Em resposta à intimação, a interessada apresentou petição requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (ID 561125617). Alegou que não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, ressaltando ser pessoa idosa e aposentada, que aufere renda modesta decorrente de benefício previdenciário. Para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, anexou aos autos o histórico de créditos emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (ID 561125625). O documento comprova a percepção de benefício de aposentadoria por idade sob o número 153.176.029-2, com início em 04/07/2013, cujo valor mensal atual corresponde à renda mensal de R$ 5.861,17 (ID 561125625). Constatou-se, ainda, no mesmo extrato, o recebimento de outra aposentadoria por idade sob o número 182.621.201-6, com início em 01/10/2010, cuja renda mensal é de R$ 1.737,46 (ID 561125625). Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. O cerne da presente manifestação cinge-se à análise do preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão da gratuidade da justiça à interessada Sonia Maria de Carvalho Araujo, em face da cobrança de custas processuais remanescentes devidamente apuradas pela Secretaria do Juízo. Em que pese o trânsito em julgado da sentença proferida neste procedimento, já certificado nos autos, impõe-se a análise fundamentada do pleito diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual passo a decidir sobre a configuração do direito ao benefício no caso em exame. Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Contudo, tal presunção possui natureza estritamente relativa (juris tantum), cabendo ao magistrado indeferir o benefício se constatar, a partir dos elementos de convicção presentes nos autos, a inexistência dos pressupostos legais que justificam a concessão da benesse, conforme estabelece o artigo 99, parágrafo 2º, do mesmo diploma legal. No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos afasta de maneira inequívoca a alegação de hipossuficiência da interessada. A qualificação profissional de Sonia Maria de Carvalho Araujo, expressamente declarada…
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