Processo 8005683-98.2025.8.05.0256
TJBA • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8005683-98.2025.8.05.0256 Órgão Julgador: 1ª VARA DE FAMILIA, ORFAOS, SUCES. E INTERD. DE TEIXEIRA DE FREITAS REQUERENTE: JAIR SILVA DE SOUZA Advogado(s): REQUERIDO: CREONICE SILVA DE SOUZA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de substituição de curatela com pedido de tutela provisória de urgência proposta por JAIR SILVA DE SOUZA em favor de sua irmã CREONICE SILVA DE SOUZA, ambos qualificados nos autos. O requerente narra que a curatelanda foi submetida à curatela no ano de 2005, nos autos do processo nº 9600865-4, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Teixeira de Freitas, tendo sido nomeada como curadora sua genitora, Maria Bernardina da Silva Souza. Informa que, em 10 de maio de 2025, a curadora faleceu, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 514129104). Diante desse fato, o requerente, irmão da curatelanda, apresenta-se como postulante ao encargo, sustentando que já vinha prestando assistência contínua aos cuidados da irmã, inclusive durante o período em que a genitora exercia formalmente a curatela. Junta aos autos anuência expressa dos demais irmãos à sua nomeação como curador. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência para nomeação como curador provisório, a citação da curatelanda, a realização de estudo social e, ao final, a procedência do pedido com sua nomeação definitiva como curador, fixando os limites da curatela nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Sustentou que a curatelanda não possui bens imóveis, dispensando hipoteca legal, e requereu a prestação de contas na forma do art. 84, §4º, da referida lei. A curatelanda é portadora de esquizofrenia (CID-11 6A20.20), conforme laudo médico, fazendo uso contínuo de medicação controlada e necessitando de acompanhamento permanente. Em 26 de agosto de 2025, foi proferida decisão deferindo a tutela antecipada (ID 516496976), concedendo a gratuidade de justiça e nomeando o autor como curador provisório de Creonice Silva de Souza, para representa-la nos atos da vida civil. Foi lavrado o competente termo de curatela provisória (ID 516532363), tendo o curador prestado o compromisso legal. Foi determinado, ainda, a realização de estudo social (ID 535945506), nomeando-se a assistente social Daniela Barros Monteiro Maia, CRESS/BA nº 11.703, que firmou termo de compromisso (ID 536104507). O laudo de estudo social foi juntado aos autos em 04/02/2026 (ID 541489291), concluindo pela aptidão do requerente para o exercício da curatela e pela necessidade de manutenção da medida protetiva. O Ministério Público, em parecer de 10/03/2026 (ID 547673348), opinou pela procedência do pedido, manifestando-se pela nomeação do requerente como curador, com fixação dos limites da curatela nos termos do art. 755 do CPC e do art. 92, §6º, da Lei nº 6.015/73 c/c art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Requereu, ainda, a intimação do curador quanto à prestação anual de contas. A Defensoria Pública do Estado da Bahia, em manifestação de 26/02/2026 (ID 545123381), juntou o termo de compromisso devidamente assinado pelo curador e manifestou ciência do laudo pericial social, pugnando pelo prosseguimento do feito com total procedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Preliminares A gratuidade de justiça foi concedida na decisão de…
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