Processo 8005695-69.2025.8.05.0044
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS R. da Prefeitura, nº 279, Santa Terezinha, Candeias - BA, 43800-000 · (71) 3601-1010 Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)8005695-69.2025.8.05.0044 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR:AUTOR: EZIQUIEL DOS SANTOS SOUZA Advogado(s) do reclamante: MATHEUS PEREIRA COUTO REU:REU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA} Advogado(s) do reclamado: ANDRE MENESCAL GUEDES SENTENÇA(com força de mandado/ofício) Vistos e etc. Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais"). Trata-se de ação judicial, submetida ao rito sumaríssimo dos Juizados Especiais (regida pela Lei Federal nº 9.099/1995), movida por EZIQUIEL DOS SANTOS SOUZA, ao desfavor de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.. Em brevíssimo escorço fático, tem-se que o Autor relata que sofreu um reajuste de 11,49% em sua mensalidade, no mês de outubro de 2025, passando a pagar o montante de R$ 2.143,44. Neste cenário, aduz que o reajuste é excessivamente abusivo, de modo que requer a aplicação do teto anual de 6,06%, estabelecido pela agência reguladora para planos individuais/familiares. A operadora ré, por sua vez, sustenta a legalidade do reajuste de 11,5%, aplicado em novembro de 2025. Defende, ainda, que o contrato do Autor é caracterizado como coletivo empresarial, de maneira que está sujeito às regras de agrupamento de contratos com menos de 30 vidas (com principal referência à Resolução Normativa nº 565/2022). Diante disto, argumenta que não há abusividade contratual, o que afasta a pretensão de indenização por danos materiais ou morais. Estes são os pontos mais relevantes a serem circunstanciados. Doravante, prossigamos para a apreciação da admissibilidade da causa (subjacente à ação judicial movida), e, na sequência, para a averiguação da maturidade/aptidão do presente feito processual para o exercício de cognição exauriente, culminando no enfrentamento das questões propriamente adstritas ao mérito da causa. No que diz respeito à admissibilidade do presente feito processual, para fins de julgamento do mérito da causa, percebo que, após o oferecimento de litiscontestação (litis contestatio), com a consequente formação do objeto da lide, não emergiram questões processuais a serem resolvidas em estado de asserção (in status assertionis), tendo em vista que a parte ré não suscitou preliminares, nem prejudiciais. Sobre o cabimento do julgamento meritório antecipado, é preciso sublinhar que, muito embora a liberdade de forma seja regra geral para os negócios jurídicos (art. 104, do Código Civil de 2002), mas, quando se trata mais especificamente de vínculos contratuais constituídos entre sociedades empresárias e consumidores, aí o regramento geral muda muito de figura. Isto porque, através do mesmo Código Civil de 2002, mais especificamente por via do texto conferido ao artigo 1.179 (Título IV, Capítulo IV, do Livro II [Do Direito de Empresa], da Parte Especial, do CC/2002), a escrituração é estabelecida como base obrigatória para a contabilidade das sociedades empresárias. Por esta razão (mas também por outras razões que não têm especial relevância, para este caso concreto em específico), a prova da relação jurídica creditícia, entre um consumidor (de um lado), e uma sociedade empresária (de outro lado),…
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