Processo 8005696-39.2021.8.05.0256
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005696-39.2021.8.05.0256 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS Advogado(s): APELADO: JARBAS REIS SANTOS Advogado(s): DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO interposta por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS em face de sentença proferida nos autos da Execução Fiscal nº 8005696-39.2021.8.05.0256, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de se tratar de crédito de pequeno valor, com base no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184. Em suas razões recursais, o ente público apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja determinado o regular prosseguimento da execução fiscal, afastando-se a extinção fundada no alegado baixo valor do crédito. No mérito, argumenta que a decisão recorrida aplicou de forma descontextualizada o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, porquanto deixou de observar a ressalva quanto à competência constitucional de cada ente federado para definir critérios próprios acerca do ajuizamento de execuções fiscais de pequeno valor. Afirma que, no exercício de sua competência legislativa, o Município editou a Lei Municipal nº 1.368/2025, a qual estabelece o limite mínimo de R$ 2.500,00 para o ajuizamento de execuções fiscais, prevendo, inclusive, hipóteses excepcionais de propositura em casos de interesse público. Sustenta que o crédito exequendo supera o limite mínimo fixado na legislação municipal, razão pela qual não se enquadra no conceito de "baixo valor", devendo ser respeitada a autonomia federativa, conforme expressamente consignado pelo STF. Alega, ainda, que a sentença recorrida violou o princípio da não surpresa (art. 10 do CPC), porquanto extinguiu o feito sem prévia intimação da Fazenda Pública para manifestação acerca da possível aplicação do Tema 1.184, configurando afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). Invoca precedente do Tribunal de Justiça da Bahia que reconhece a necessidade de observância da legislação municipal específica para fins de aplicação do Tema 1.184, afastando a extinção da execução fiscal quando o valor do crédito ultrapassa o limite fixado pelo ente federado. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "(1) conhecido e recebido no duplo efeito; (2) provido para reformar a sentença a quo, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal, em observância ao Tema 1184 do STF, à legislação municipal e aos precedentes invocados". Sem contrarrazões, em razão da ausência de triangularização processual, consoante certidão de ID 103565773. É o relatório. Decido. Reconhecidos os requisitos para conhecimento do presente recurso. No caso em tela, a sentença recorrida extinguiu o feito executivo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, em virtude do pequeno valor da execução fiscal na Resolução 547/2024 do CNJ, e Tema 1.184/STF. Insta pontuar que a presente apelação comporta julgamento monocrático, a teor do que dispõe o art. 932, inciso IV, alínea "b" do CPC, segundo o qual incumbe ao Relator negar provimento ao recurso, quando a decisão impugnada estiver convergente com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, que no caso é o julgamento vinculante realizado…
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