Processo 8005700-40.2024.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005700-40.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: ANDREIA CARDOSO DE OLIVEIRA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): SENTENÇA I. Histórico Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à sucinta descrição dos fatos relevantes do feito. Trata-se de ação de ordinária ajuizada por ANDREIA CARDOSO DE OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE JACOBINA, objetivando o reconhecimento do seu direito à Gratificação por Aprimoramento Profissional, com a consequente implementação da vantagem em seus vencimentos e a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas desde a data do requerimento administrativo. Requereu, por isso, em sede de tutela de urgência: "que se conceda a tutela da evidência determinando ao Município Réu que decida - pelo deferimento ou indeferimento - o processo administrativo de progressão funcional de nº. 1914/2021, inclusive devendo-se ater a TODOS OS CURSOS APRESENTADOS PELA PARTE Autora constantes no referido processo administrativo, no prazo de máximo de 30 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00, limitado ao valor inicial de R$ 20.000,00;" Ao final, requereu: VI - Seja reconhecido e declarado o direito da parte Autora a ser beneficiada com Gratificação Por Aprimoramento Profissional do percentual de 10% (dez por cento), desde a data do requerimento administrativo - datado do dia 07/10/2021 -, a ser somado ao percentual de 7,5% já concedido no ano de 2016, portanto reconhecendo-se o direito ao percentual total de 17,5% a partir do requerimento administrativo agora em julgamento; VII - Seja determinado ao Município Réu que registre nos livros funcionais da parte Autora a progressão ora concedida - somada ao percentual já pago e concedido anteriormente ao ajuizamento desta ação - e a data de início da vantagem funcional como sendo a data do requerimento/processo administrativo, BEM COMO que seja determinado ao Município Réu que pague o quanto aqui postulado em percentual, sempre no prazo máximo de 30 dias, APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE MÉRITO, sob pena de multa mensal de R$ 1.500,00 (hum mil quinhentos reais); VIIIa - A condenação do Município Réu, a título de danos materiais, ao pagamento, mês a mês, dos valores não pagos pelo Réu correspondentes ao percentual da progressão funcional postulado nesta causa, a partir do requerimento administrativo sub judice, sobre o correto salário base legal e devido à parte Autora - atendo-se à correta classe, postulado em ação própria; A tutela de urgência foi proferida nos seguintes termos: "Na espécie, há vedação legal para concessão do pleito da parte Autora, uma vez que a pretensão, na prática, consiste em conceder aumento salarial para a parte, pois tem por objetivo de implementar abono permanência em folha. O artigo 1.059 do Código de Processo Civil em harmonia com o artigo 7º, §2º, da Lei 12.016/09 vedam a concessão de tutela contra a Fazenda Pública que acarrete aumento salarial (ônus para o Estado). Nessas circunstâncias, o risco se mostra reverso, uma vez que, caso deferida a tutela, a parte perceberia a remuneração e, caso reformada a decisão, não poderia ser compelida a restituir os valores por ter recebido de boa-fé e…
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