Processo 8005700-89.2024.8.05.0250
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005700-89.2024.8.05.0250 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SIMÕES FILHO REQUERENTE: JOSILENE DANTAS BARBOSA AMORIM Advogado(s): Karina Santana Bastos de França (OAB:BA59527) REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. 1. Relatório Josilene Dantas Barbosa Amorim, 1º Sargento Bombeiro Militar do Estado da Bahia, ajuizou ação de cobrança em 12 de dezembro de 2024 em face do Estado da Bahia, pleiteando o pagamento de auxílio-alimentação durante os períodos de gozo de férias, licença prêmio e licença médica. A autora afirma que, embora faça jus ao auxílio-alimentação mensal no valor de R$ 440,00, o Estado suprimiu indevidamente essa verba nos períodos de afastamento legal mencionados, requerendo a restituição das parcelas não pagas nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, acrescidas de juros e correção monetária, bem como a condenação do réu a abster-se de excluir o auxílio nos afastamentos futuros. Requereu ainda a gratuidade da justiça e a fixação de honorários advocatícios. Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação. Arguiu, em preliminar, a impugnação à gratuidade da justiça, sustentando que a autora possui condições de arcar com as custas processuais, pois contratou advogado particular e aufere rendimentos compatíveis. No mérito, sustentou a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento, com fundamento no Decreto 20.910/1932, e alegou que o Decreto Estadual 22.863, de 10 de junho de 2024, já assegura o pagamento do auxílio-alimentação durante os afastamentos legais a partir de sua vigência, tornando indevidas as diferenças relativas ao período posterior. O Estado requereu, ainda, a aplicação da taxa SELIC nos termos da Emenda Constitucional 113/2021, a compensação de valores eventualmente já pagos administrativamente e a verificação da data de admissão da autora para fins de apuração das parcelas devidas. Manifestou desinteresse na autocomposição. O despacho inicial designou audiência de conciliação e registrou a desnecessidade do benefício da gratuidade da justiça em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A audiência realizou-se em 2 de junho de 2025, com a ausência de ambas as partes. As partes foram intimadas a especificar provas, e a autora requereu o julgamento antecipado da lide, afirmando não ter outras provas a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. 2. Preliminares: Gratuidade da Justiça e Prescrição Quinquenal A impugnação à gratuidade da justiça está prejudicada. O despacho inicial já consignou que, em primeiro grau de jurisdição no sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há pagamento de custas ou despesas processuais, o que torna desnecessário o benefício neste momento processual. Com efeito, o art. 54 da Lei 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009, assegura que o acesso ao Juizado independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Portanto, a questão perde relevância prática, razão pela qual rejeito a impugnação. A prejudicial de prescrição merece acolhimento parcial. O Decreto 20.910/1932 estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos…
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