Processo 8005709-51.2026.8.05.0001
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8005709-51.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA EMPRESARIAL DE SALVADOR AUTOR: BORGES OPCAO COMERCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI REU: ZAMP III S.A, SUBWAY BRASIL SANDUICHES E SALADAS LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela Provisória de Urgência proposta por BORGES OPÇÃO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI contra ZAMP III S.A. e SUBWAY BRASIL SANDUÍCHES E SALADAS LTDA., alegando, em suma, que atua como franqueada da marca Subway (Loja nº 57394, situada no Pelourinho, Salvador/BA) desde 24 de março de 2020, por meio de cessão contratual pactuada com os antigos franqueados e com a suposta anuência da rede franqueadora . Alega a autora que recebeu uma notificação extrajudicial em 16 de dezembro de 2025, imputando-lhe inadimplência de royalties, irregularidade na cessão de direitos e infrações operacionais apuradas por avaliações periódicas de conformidade. Refere ter apresentado resposta à notificação demonstrando a legitimidade de sua operação e indicando que os atrasos decorreram de erro na emissão das cobranças pela ré. Aponta que a ré promoveu o bloqueio injustificado do acesso aos portais e sistemas operacionais essenciais da franquia (Menlo, Martin Brower, Coca-Cola e Swfast), impedindo o regular faturamento e o abastecimento de insumos da unidade. Aduz que efetuou o pagamento do boleto de royalties encaminhado em 07 de janeiro de 2026, mas as rés alegaram intempestividade, declararam a rescisão do contrato e mantiveram o bloqueio sistêmico. Diante disso, requereu tutela provisória para compelir as rés a restabelecerem seus acessos sistêmicos, fornecerem suporte e insumos e se absterem de praticar atos rescisórios ou impor penalidades pelo uso da marca . Redistribuídos os autos a esta Vara Especializada, o magistrado determinou que as rés se manifestassem previamente sobre a tutela provisória antes da análise liminar . A parte autora apresentou emenda à inicial noticiando fato superveniente, qual seja, o recebimento de nova notificação extrajudicial em 09 de fevereiro de 2026, na qual a ré passou a exigir regularizações por meio do portal da franquia, obstáculo material intransponível diante do bloqueio de acessos imposto pelas próprias rés. Requereu o recebimento da emenda para reforço da necessidade do provimento urgente. Em face da dificuldade de citação da corré Subway Brasil Sanduíches e Saladas Ltda. no endereço indicado, a parte autora manifestou-se requerendo a desistência da ação e o prosseguimento da demanda exclusivamente contra a ré Zamp III S.A., em respeito aos princípios da celeridade e da economia processual. Este juízo proferiu sentença homologando a desistência manifestada e extinguindo o feito, sem resolução do mérito, exclusivamente com relação à ré Subway Brasil Sanduíches e Saladas Ltda., com base no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, determinando que se aguardasse a manifestação da ré remanescente Zamp III S.A. . Devidamente intimada, a demandada ZAMP III S.A. apresentou manifestação sobre o pedido de tutela de urgência. Em sede preliminar, arguiu a ausência de jurisdição absoluta do Poder Judiciário em virtude da existência de cláusula compromissória de arbitragem formalizada tanto no instrumento contratual trazido pela autora quanto no contrato vigente em seu acervo interno, requerendo…
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