Processo 8005710-89.2024.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005710-89.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: DJANIRA SANTOS PINTO Advogado(s): RAMON AMARAL DE DEUS (OAB:BA31912) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária acidentário, subsidiariamente conversão em aposentadoria por incapacidade permanente acidentária ou auxílio-acidente, proposta por Djanira Santos Pinto em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (ID 447358836). A parte autora alega, em síntese, que laborava como auxiliar de serviços gerais para empresa terceirizada que prestava serviços para a Ceplac (ID 447358836). Sustenta que foi afastada de suas atividades laborativas em fevereiro de 2023 devido a diversas patologias ortopédicas na coluna cervical, coluna lombar e ombros, as quais teriam sido desencadeadas e agravadas pelas condições ergonômicas inadequadas e pelo esforço repetitivo no ambiente de trabalho (ID 447358836). Informa que esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário comum, espécie 31, no período de 23/02/2023 a 20/04/2023 (ID 447358836). Aduz que, diante da persistência de seu quadro incapacitante, formulou novo requerimento administrativo em 08/05/2023 (NB 644.908.424-7), o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa (ID 447358840). Pugna, assim, pela concessão do benefício na modalidade acidentária, argumentando a existência de nexo técnico epidemiológico entre as suas enfermidades e a atividade de limpeza desenvolvida (ID 447358836). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este juízo, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a realização de prova pericial médica (ID 447435305). Devidamente citado, o réu deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar contestação (ID 481538087), motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (ID 484496840). O laudo pericial judicial foi devidamente acostado aos autos (ID 514254330). O perito do juízo concluiu que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o trabalho pelo prazo estimado de 90 dias, decorrente de fibromialgia, sem nexo de causalidade com a atividade laboral (ID 514254330). O réu manifestou-se sobre o laudo pericial, arguindo preliminar de incompetência da Justiça Estadual e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos diante da ausência de nexo causal acidentário (ID 516425024). A parte autora impugnou o laudo pericial, apontando supostas contradições e omissões, e requereu a desconsideração do parecer técnico ou a realização de nova perícia (ID 518510612). Posteriormente, apresentou nova manifestação destacando o laudo emitido pelo Centro de Referência em Saúde do Trabalhador - CEREST, que reconheceu o nexo causal, bem como relatórios médicos particulares e exames complementares atualizados (ID 544719722). O Ministério Público apresentou parecer opinando pelo acolhimento da incompetência absoluta deste juízo, com a remessa dos autos à Justiça Federal ou, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos (ID 535171464). Este juízo considerou as provas dos autos suficientes para a análise dos pedidos e…
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