Processo 8005711-74.2024.8.05.0103
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 8005711-74.2024.8.05.0103 REQUERENTE: RAIMUNDO VITAL GUIMARAES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA, FUNDO FINANCEIRO DA PREVIDENCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PUBLICOS DO ESTADO DA BAHIA - FUNPREV Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de demanda submetida ao rito da Lei nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública), ajuizada por Raimundo Vital Guimarães em face do Estado da Bahia e do Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado da Bahia (FUNPREV), objetivando a condenação dos entes demandados ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, sob o fundamento de demora excessiva e justificável na tramitação e conclusão de seu processo administrativo de inativação. A parte autora narra, em sua extensa e detalhada exordial, que ingressou nos quadros da Polícia Militar do Estado da Bahia em 20 de agosto de 1984 e que, tendo preenchido todos os requisitos constitucionais e legais exigidos para a transferência à reserva remunerada, protocolou o respectivo requerimento administrativo em 16 de outubro de 2019. Aduz que, a despeito de a documentação encontrar-se hígida e apta a demonstrar o seu inconteste direito, a Administração Pública Estadual laborou com extrema e irrazoável lentidão, finalizando o processamento no órgão de origem apenas em 27 de novembro de 2020 e, finalmente, publicando o ato concessório de aposentadoria em 03 de dezembro de 2020, por meio da Portaria nº 00248695. Neste contexto cronológico, o demandante sustenta que o lapso temporal transcorrido entre o protocolo do requerimento e a efetiva publicação do ato aposentador perfaz um total de 407 dias. Argumenta que, considerando o prazo legal e razoável de 60 dias para a conclusão de processos administrativos desta estirpe, foi compelido a laborar compulsoriamente por 347 dias além do limite admissível, período durante o qual já poderia estar usufruindo de seu descanso remunerado na inatividade, agravando-se a situação pelo fato de tratar-se de pessoa idosa que foi obrigada a expor-se aos riscos inerentes à pandemia da COVID-19. Sob tal premissa fática e jurídica, formula pleito de indenização por danos materiais no importe de R$ 136.481,69, valor este calculado com base na proporcionalidade de seus proventos de aposentadoria (R$ 11.799,57 mensais) multiplicados pelos dias de suposto trabalho compulsório, além de requerer a fixação de indenização por danos morais diante da angústia, do desgaste físico e do abalo psicológico experimentados. Ressalva, contudo, expressa renúncia aos valores que eventualmente excederem o limite de 60 salários mínimos, visando a estrita fixação da competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública. Devidamente citado e intimado, o Estado da Bahia apresentou sua peça de resistência (contestação). Preliminarmente, invocou a ausência de interesse na conciliação, bem como requereu a estrita observância da renúncia ao crédito excedente ao teto dos Juizados Especiais. No mérito, o ente federativo refutou frontalmente a tese autoral, argumentando, em síntese, que não houve inércia ou demora injustificada, mas sim a tramitação regular de um processo administrativo de alta complexidade, o qual exige a minuciosa verificação de contagem de tempo, análise de regras de transição, cálculos de vantagens incorporáveis e auditoria prévia. Justificou, ademais, que o transcurso do feito coincidiu com o ápice da…
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