Processo 8005715-87.2025.8.05.0229
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005715-87.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: JUDITE GOMES DA SILVA Advogado(s): ANGELO FLAVIO BORGES DOS SANTOS (OAB:BA75120) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA (OAB:BA12407) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Indenização por Danos Morais, ajuizada por JUDITE GOMES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO SA, também qualificado. Narra a parte autora, em sua petição inicial (ID 519849792), que celebrou com a instituição financeira ré, em 20 de outubro de 2023, o contrato de empréstimo consignado nº 487996785, no valor de R$ 2.712,25, a ser pago em 96 (noventa e seis) parcelas mensais de R$ 73,28, descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Sustenta a demandante a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, que alcançou um Custo Efetivo Total (CET) de 2,41% ao mês. Alega que tal percentual é manifestamente superior à taxa média de mercado para operações da mesma espécie (crédito pessoal consignado para servidores públicos) na época da contratação, que, segundo consulta ao sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BACEN), seria de 1,57% ao mês. Com base nessa premissa, argumenta que o contrato deveria ser quitado em 56 (cinquenta e seis) parcelas, tornando indevidas as cobranças subsequentes. Ao final, pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão dos descontos, pela procedência da ação para: a) revisar o contrato, limitando a taxa de juros à média de mercado; b) declarar a quitação do contrato na 56ª parcela; c) condenar o réu à restituição em dobro dos valores pagos a maior, no montante de R$ 5.862,40; e d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 22.770,00. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita, a prioridade na tramitação e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos e procuração. Em decisão de ID 519865460, foi deferida a gratuidade da justiça à autora, dispensada a audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 524143594). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita e arguiu a inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, a validade das cláusulas pactuadas e a ausência de abusividade na taxa de juros, sustentando que a taxa média do BACEN constitui mero referencial, não um teto. Alegou a regularidade da capitalização de juros e a inexistência de ato ilícito a ensejar a reparação por danos morais ou a repetição de indébito. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. Juntou procuração. A parte autora apresentou réplica à contestação (ID 524895344), refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a manifesta abusividade da taxa de juros praticada. Em petição posterior (ID 524895352), corrigiu erro material constante na réplica. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 535489669), a parte ré requereu a produção de prova contábil (ID 539207734). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do…
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