Processo 8005717-60.2024.8.05.0110
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005717-60.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: ELIZETE RODRIGUES BARRETO Advogado(s): DANIELA FRANCA DOS SANTOS (OAB:BA34586) REU: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO (OAB:BA6853) SENTENÇA Vistos e examinados. I - DO PROCESSO Trata o feito de ação indenizatória manejada por ELIZETE RODRIGUES BARRETO em face do BANCO DO BRASIL S/A. Afirma a autora que, na qualidade de titular de conta do PASEP, constatou a realização de saques indevidos em sua conta/atualização monetária insuficiente. Argumenta que o valor disponível é incompatível com o tempo de contribuição e a correção devida ao longo dos anos. A autora pleiteia, portanto, a reparação dos danos materiais decorrentes dos supostos saques indevidos, bem como a compensação por danos morais. Acostou declaração de imposto de renda (ID 474165801), microfilmagens (ID 5471360020) e planilha de cálculos (ID 471360027). Citado, o réu apresentou contestação (ID 540498858). Alegou prejudicial de prescrição. Apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade pelo controle e correção dos valores do PASEP é do órgão gestor do fundo, e não do banco. Impugnou a gratuidade conferida, bem como a competência da justiça estadual no caso. No mérito, sustentou que não houve falha na prestação do serviço, uma vez que todas as movimentações realizadas na conta da autora ocorreram de acordo com as normas vigentes e foram devidamente registradas. Além disso, alegou que os valores percebidos pela autora são corretos e refletem a real situação de sua conta, contestando assim a existência de saques indevidos ou erros na correção monetária. Justifica que a autora recebera os rendimentos e atualizações periodicamente, nos termos do extrato exibido. Argumenta, outrossim, a correção dos índices aplicados. Defendeu, ainda, que não há dano moral configurado. Instada a se manifestar sobre a contestação e documentos, a parte autora quedou-se inerte, conforme certidão de ID 551133514. Embora a parte autora tenha silenciado na fase de réplica e especificação de provas, a parte ré pugnou pela produção de prova pericial contábil em sua peça defensiva. Vieram-me os autos conclusos. II - DAS PRELIMINARES E PREJUDICIAIS a) IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA Em sede de Contestação, a parte ré impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela contraparte. Ocorre que a impugnação restou desacompanhada de elementos aptos a afastar a presunção legal de insuficiência financeira que goza a pessoa natural, na forma do artigo 98, §3º, do CPC. Lado outro, os documentos apresentados pela autora corroboram impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo à própria subsistência (ID 474165801). Deste modo, AFASTO a preliminar aventada. b) ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A matéria impugnada já restou pacificada no âmbito do STJ, reconhecendo a competência da justiça estadual nos processos relativos à alegação de má gestão do PASEP, vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS EM CONTA RELATIVOS AO PASEP. MÁ GESTÃO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL…
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