Processo 8005727-09.2025.8.05.0001

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005727-09.2025.8.05.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
19ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Rua do Tingui,  s/n. Fórum Prof. Orlando Gomes, 2º andar Campo da Pólvora, CEP: 40.040-900, Salvador/BA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005727-09.2025.8.05.0001 Órgão Julgador: 19ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: CLARA PAES MARTINS Advogado(s):   REU: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB:PR58886), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), Peterson registrado(a) civilmente como PETERSON DOS SANTOS (OAB:SP336353)   SENTENÇA   Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por CLARA PAES MARTINS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, todos devidamente qualificados nos autos sob o ID 481782682. A autora afirma, na petição inicial de ID 481782682, ter sido vítima de graves agressões físicas, psicológicas, cárcere privado e violência patrimonial perpetradas por seu ex-companheiro, Sr. Marco Antunes Boeron Cardoso Filho, durante o período de dezembro de 2020 a julho de 2022. Narra que, aproveitando-se do contexto de extrema subjugação e do livre acesso aos documentos pessoais da requerente, o agressor abriu conta corrente e contratou de forma fraudulenta, sem sua autorização ou manifestação de vontade, operações financeiras junto ao banco réu. Destaca que tais fraudes deram origem aos débitos representados pela Cédula de Crédito nº 000429700250823 (Adiantamento a Depositante), no valor de R$ 164,57 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), e pela Cédula de Crédito nº 000000497460337 (Itaú Sob Medida), no montante de R$ 177,03 (cento e setenta e sete reais e três centavos). Aduz que tais créditos foram posteriormente cedidos à empresa ré Itapeva, que passou a efetuar cobranças e incluiu indevidamente os seus dados nos cadastros de restrição ao crédito. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender as cobranças e obstar ou baixar as negativações, a declaração de inexistência das relações jurídicas e dos débitos indicados, bem como a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). A tutela de urgência foi deferida no ID. 481821414. O réu Itaú Unibanco S.A. apresentou contestação sob o ID 487125172, arguindo preliminarmente a ausência de pretensão resistida e consequente falta de interesse de agir, sustentando que a parte autora jamais buscou os canais de atendimento administrativo antes do ajuizamento. No mérito, alegou a existência de vínculo contratual regular decorrente da abertura da conta corrente de número 25082-3, na agência 4297, contratada em 29/07/2021 por meio eletrônico aplicativo, mediante a apresentação de documentos, "selfies" e dados pessoais. Afirmou que a conta registrou movimentação regular espontânea por dois anos, com contratação de seguros e uso do limite emergencial de adiantamento ao depositante. Sustentou a legitimidade dos contratos de renegociação sob os números 000000787081678 e 000000642556526, firmados em 11/03/2022, no valor de R$ 177,03 (cento e setenta e sete reais e três centavos) e R$ 164,57 (cento e sessenta e quatro reais e cinquenta e sete centavos), respectivamente, para quitação de saldo devedor…

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