Processo 8005742-39.2025.8.05.0110
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE IRECÊ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005742-39.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE IRECÊ AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): REU: MARINALDO SOUZA DOURADO Advogado(s): MATHEUS GOMES DE SOUZA (OAB:BA83633) SENTENÇA Vistos, etc. 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA ofereceu denúncia em face de MARINALDO SOUZA DOURADO, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 129, § 13, e no art. 147, § 1º, ambos do Código Penal. Segundo narra a exordial acusatória: "[...] no dia 15 de março de 2025, por volta das 22h45min, na residência situada na Rua Gerôncio da S. Dourado, nº 20, Bairro São José, Irecê/BA, MARINALDO SOUZA DOURADO, ora denunciado, agrediu fisicamente a sua então companheira, Graciene Alves Miranda, causando-lhe lesões corporais e ameaçando, ainda, causar-lhe mal injusto e grave. Narram os autos que o denunciado após despertar de seu repouso, passou a utilizar um notebook na sala da casa. Em seguida, sua então companheira, Graciene Alves Miranda, dirigiu-se ao banheiro. Nesse sentido, quando a vítima abriu a porta para sair do banheiro, foi surpreendida pelo denunciado, que repentinamente a empurrou contra a parede, trancou a porta e passou a apertar-lhe o pescoço com as mãos, tentando enforcá-la. Durante a agressão, o denunciado afirmava de forma reiterada: "você vai ver, não quer sair de casa não, vou lhe matar agora, vou lhe matar". A violência foi presenciada pela filha do casal, Gisele Miranda Dourado, que ao ouvir a discussão correu até o banheiro e, ao forçar a porta, visualizou o pai tentando sufocar sua mãe. A jovem interveio, empurrando as mãos do agressor, que, em retaliação, passou também a ofendê-la. Em ato contínuo, ao deixar o cômodo, o denunciado ainda reiterou as ameaças contra a companheira, dizendo: "vou sair, mas eu volto, essa casa é minha, eu derrubo, mas dentro dela você não fica". A vítima, em estado de desespero, acionou a Polícia Militar, que prontamente compareceu ao local e constatou as lesões no pescoço da ofendida, consistentes em vermelhidão e hematomas compatíveis com tentativa de estrangulamento. O denunciado foi preso em flagrante pelos policiais militares Subtenente PM Francimar Oliveira da Silva e Sd PM Décio Dornélio de Souza, conforme registrado no auto de prisão em flagrante e depoimentos colhidos [...]" A denúncia foi recebida em 22/10/2025 (ID 518366504). Regularmente citado por meio de aplicativo de mensagens (IDs 529291812 e 529291813), o acusado apresentou resposta à acusação (ID 531278263). Durante a instrução probatória, colheram-se as declarações da vítima, da testemunha presencial Gisele Miranda Dourado, dos policiais militares Subtenente PM Francimar Oliveira da Silva e Soldado PM Décio Dornélio de Souza, bem como da testemunha defensiva José Ronaldo da Silva, procedendo-se ao final com o interrogatório do réu (ID 562014504). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência integral da pretensão punitiva (ID 562014504). A defesa sustentou a fragilidade probatória decorrente do silêncio da vítima em juízo, pleiteando a absolvição com fulcro no artigo 386, inciso VII, do CPP, ou a fixação das penas no mínimo legal (ID 569049431). Juntaram-se aos autos as certidões de antecedentes criminais do acusado (ID 569195048 e ID 569282600). É o relatório. Passo a fundamentar e…
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