Processo 8005746-29.2024.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8005746-29.2024.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005746-29.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: IONILDO JESUS MARTINS Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s):     SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.  Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".  De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por IONILDO JESUS MARTINS contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA.  A parte autora afirmou que  "3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professor, desde 26/06/2015. 3.1. A parte Autora leciona as disciplinas de português, matemática, ciências, geografia e história em unidade de ensino situada na zona rural deste Município de Jacobina. 3.2. Conf. termo de posse, declaração de docência e contracheques, que seguem em anexo. 4. Desde a data do ingresso no serviço público, no ano de 2015, a parte Autora leciona na zona rural deste Município de Jacobina, precisamente na Escola Municipal Nemésio Lima. Conf. atestado de docência em anexo. 4.1. Esta Escola Municipal Nemésio Lima, situada no Povoado de Genipapo, s/n, ZONA RURAL desta cidade de Jacobina e Código de INEP 29071380. Conf. documentos em anexo, inclusive extraído de sites governamentais. 4.2. Não existindo dúvidas que a unidade de ensino que a parte Autora leciona está localizada na zona rural deste Município de Jacobina. 5. No dia 05/10/2018 a parte Autora fez requerimento para ser beneficiado com a Gratificação por Regência de Classe na Zona Rural, qual foi tombado pela COPEA sob nº. 665/2018. 5.1. Embasou o requerimento da parte Autora declaração da Diretora da unidade escolar à época. Cópia de processo administrativo que segue em anexo. 5.2. É de pleno conhecimento do Réu o endereço da parte Autora, tanto que a parte Autora solicitou informações neste sentido e foi respondido pelo Réu o endereço da parte Autora. Documento em anexo. Entao, o Município Réu tinha pleno conhecimento do endereço da parte Autora na sede deste Município, enquanto que o seu labor esteve ocorrendo em unidade de ensino na zona rural deste Município de Jacobina. 6. Em que pese o Município Réu ter conhecimento da residência da parte Autora na sede deste Município de Jacobina e saber que o seu labor se dá em unidade de ensino situado na zona rural deste Município de Jacobina, o Réu jamais concedeu o a Gratificação por Regência de Classe na Zona Rural, nem mesmo após formal requerimento, agora sub judice. 6.1. O processo administrativo encontra-se engavetado. 7. Insta salientar que esta gratificação por regência de classe em zona rural não era necessário nem mesmo o requerimento da parte Autora, bastava que a mesma estivesse lecionado em escola situada na zona rural e residindo na sede deste Município de Jacobina. 7.1. Trata-se de Gratificação funcional que deveria ser paga de oficio pelo Réu, não sendo necessário qualquer requerimento para tanto. 8. Outrora, pela…

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