Processo 8005747-14.2024.8.05.0137

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8005747-14.2024.8.05.0137
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Jacobina
Última publicação
19/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005747-14.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: SILVANIA MOTA MAGALHAES Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s):     SENTENÇA   O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95.  Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.".  De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por SILVANIA MOTA MAGALHAES contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA.  A parte autora afirmou que  "3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, exercendo o cargo de professor, desde 28/08/2001. 3.1. A parte Autora leciona as disciplinas de Língua Portuguesa e Linguagens em Comunicação, em unidade de ensino na sede deste Município de Jacobina. 3.2. Tudo conf. termo de posse, contracheques e declaração de docência, que seguem em anexo. 4. Para todos os fins de direito, a parte Autora hoje esta classificada na classe por letra de referência "C". 4.1. Esta mudança para classe para letra de referência "C" ocorreu através de requerimento realizado no ano de 2012, sob proc. adm. de nº. 1349/2012, resultando na portaria de nº. 506, do dia 12/11/2012. Ou seja, o requerimento junto a COPEA para haver a mudança de classe para letra de referência "C" foi realizado no ano de 2012. Tudo como visto em documentos selecionados e apresentados à parte Autora pelo Réu, em anexo. 5. No dia 27/12/2019 a parte Autora fez requerimento, junto à COPEA, para que fosse agraciada com benefício funcional de mudança de classe, desta vez para a sua classe para letra de referência "D". requerimento que gerou o processo administrativo de nº. 1264/2019. 5.1. Este requerimento/processo administrativo de nº. 1264/2019 almejava a mudança de classe para letra de referência "D". 5.2. Como já aludido supra, o requerimento de nº. 1264/2019 foi apresentado após ter transcorrido mais de 05 (cinco) anos do requerimento anterior, datado do ano de 2012. Assim, respeitando-se o quinquênio legal de 01 requerimento para outro. 5.3. Salienta-se, ainda, que na data do protocolo do requerimento ora em trato, a parte Autora não possui mais de 15 (quinze) faltas injustificadas. 5.4. Ainda, a parte Autora participou de cursos para aperfeiçoar seu desempenho em sala de aula, bem como participou de estudos, planos de aula. Sendo o(s) curso(s) realizado(s) para fomentar este requerimento agora sub judice "Redação Oficial", vista no corpo do processo administrativo. 5.5. A avaliação de desempenho da parte Autora foi máxima, do total de 100 (cem) pontos. 5.6. A COPEA não fez qualquer avaliação do processo administrativo ora sub judice, mantendo o mesmo engavetado. Tudo sob ordem do Prefeito em exercício. 6. A parte Autora jamais teve qualquer informação da situação de seu processo administrativo, agora sub judice, senão por provocação e requerimento da parte Autora. 6.1. A parte requereu informações ao Réu, através da COPEA e prefeito. A COPEA respondeu ao quanto apresentado…

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