Processo 8005748-96.2024.8.05.0137
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005748-96.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JACOBINA REQUERENTE: LILIAN OLIVEIRA CARVALHO LIMA Advogado(s): FILIPE SANTOS GOMES (OAB:BA32710) REQUERIDO: MUNICIPIO DE JACOBINA Advogado(s): SENTENÇA O feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do valor da causa, nos termos do art. 2, parágrafo 4º, da Lei n. 12.153/2009. Aplicáveis, subsidiariamente, os preceitos da Lei 9.099/95. Como se sabe, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, "Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório.". De todo modo, entendo oportuno ressaltar o que se segue. Cuida-se de ação judicial ajuizada por LILIAN OLIVEIRA CARVALHO LIMA contra o MUNICÍPIO DE JACOBINA. A parte autora afirmou que "Da Jornada De Trabalho 3. A parte Autora é servidor público do Município de Jacobina, sempre exercendo o cargo de professor, desde os idos de 2013. 4. Logo após tomar posse, a parte Autora passou a laborar com jornada semanal de 40hrs. 4.1. A parte Autora jamais teve reduzido a sua jornada de trabalho, sempre mantendo-se com labor semanal de 40hrs. 4.2. Carga horaria de 40hrs existente até a presente data. 5. O Réu não pagava a parte Autora, pelo labor de 40hrs, como manda o nosso ordenamento jurídico. 5.1. O Réu pagava à parte Autora 20hrs no salário base, com reflexos nas vantagens devidas à parte Autora. As outras 20hrs eram pagas por meio de uma espécie de vantagem, denominada de "Carga Horária suplementar", sobre esta remuneração não tendo qualquer reflexo sobre as vantagens funcionais devidas à parte Autora. 5.2. Inclusive em alguns meses o Réu nem mesmo pagava esta vantagem então denominada de "Carga Horária suplementar", como ocorria no mês de dezembro, janeiro e fevereiro e também visto no mês 06/2020. 5.3. Basta verificar os contracheques que apresenta-se em anexo. 6. Esta forma de pagamento pelo Réu foi corrigido a partir do mês 02/2022. 6.1. Portanto, o Réu pagou errado à parte Autora, no período não prescrito, de 11/2019 a 01/2022. Este sendo o período, inclusive, cobrado nesta causa. 7. A parte Autora tem convicção, atendo-se ao ordenamento jurídico vigente e em decisões já proferidas por este mesmo MM. juízo, que o pagamento feito pelo Réu foi errôneo, a menor, sem qualquer base legal para tanto e que deve ser reparado através de indenização à parte Autora, como será devidamente aprofundado na apresentação do direito, mais adiante. 8. Destaca-se que esta ação, quanto a estes fatos, cunho, APENAS, indenizatório, sem cunho de obrigação de fazer.9. Outrora, mês a mês está ocorrendo a prescrição de direitos da parte Autora, razão pela qual o ajuizamento urgente desta ação é como ocorre. Do Salário Família 10. A parte Autora, quando ingressou no serviço público, já possuía 01 (hum) filho menor. 10.1. A parte Autora, quando da apresentação da documentação, informou sobre a existência deste seu filho menor. 10.2. Este filho menor da parte Autora é Davi Oliveira Carvalho Lima, inscrito no CPF sob nº. XXX.XXX.XXX-XX, nascido no dia 15/04/2012. Documento de identidade em anexo. 11. Salienta-se, ainda, que o Réu deu início ao pagamento de salário família à parte Autora. 11.1. O Réu sempre oscilou o pagamento deste salário…
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