Processo 8005749-76.2023.8.05.0150

TJBA • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
8005749-76.2023.8.05.0150
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Desa. Ana Conceição Barbuda Sanches Guimarães Ferreira - 1ª Câmara Crime 1ª Turma
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Primeira Câmara Criminal 1ª Turma  Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8005749-76.2023.8.05.0150 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: LUCAS FERREIRA BORGES Advogado(s):   APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s):    ACORDÃO   DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. QUANTIDADE, NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ART. 33, § 4º. FRAÇÃO DE 1/3. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação Criminal interposta pela Defensoria Pública em favor de Lucas Ferreira Borges contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Lauro de Freitas/BA, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 400 (quatrocentos) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Segundo a denúncia, o Apelante foi preso em flagrante, em local conhecido pela mercancia ilícita, na posse de 694,68g de maconha (268 porções), 21,07g de cocaína (17 porções) e uma balança de precisão. A defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e, subsidiariamente, a aplicação da minorante do art. 33, § 4º, no patamar máximo de 2/3.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a autoria do crime de tráfico de drogas, especialmente diante da alegação de fragilidade dos depoimentos policiais; e (ii) estabelecer se a fração de 1/3 aplicada à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 deve ser majorada para 2/3, sob pena de bis in idem.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelos laudos periciais preliminar e definitivo, que atestam a natureza ilícita das substâncias (THC e benzoilmetilecgonina), nos termos da Portaria nº 344/98 da SVS/MS.  4. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos sob o crivo do contraditório, são coesos, harmônicos e convergentes com os demais elementos probatórios, revelando a apreensão de significativa quantidade de drogas fracionadas e balança de precisão em poder do apelante.  5. A convergência dos relatos policiais decorre da vivência comum do evento e, ausentes contradições relevantes, reforça a credibilidade da prova oral, conforme entendimento consolidado do STJ.  6. A quantidade, a natureza e a forma de acondicionamento das drogas, aliadas ao local da apreensão e à tentativa de fuga, constituem elementos idôneos para evidenciar a destinação mercantil, sendo desnecessária a flagrância do ato de venda, por se tratar de crime de ação múltipla.  7. A aplicação do princípio do in dubio pro reo pressupõe dúvida razoável, o que não se verifica diante da robustez do conjunto probatório.  8. A fração de 1/3 aplicada à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas encontra fundamento nas circunstâncias concretas que indicam dedicação a atividades criminosas e vinculação a facção criminosa, conforme relatos firmes dos policiais.  9. A utilização da natureza e quantidade da droga na primeira fase da dosimetria, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, não configura bis in idem em relação…

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