Processo 8005750-64.2025.8.05.0191
TJBA • Ação Penal de Competência do Júri
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO Processo: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI n. 8005750-64.2025.8.05.0191 Órgão Julgador: 1A VARA CRIME DE PAULO AFONSO AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: TULLIO VINICIUS MELO SANTOS Advogado(s): VERIDIANA DA SILVA CABRAL (OAB:BA83042) SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO TULLIO VINICIUS MELO SANTOS, qualificado nos autos, foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 121-A, §1º, inciso I, e §2º, incisos II e V, c/c artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Consta na inicial acusatória que o dia 03 de junho de 2025, por volta das 08h24, na residência situada na Rua Lago Cristalino, nº 95, Bairro Caminho dos Lagos, neste município, o denunciado, por razões da condição do sexo feminino e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e meio cruel, tentou matar Jeane Maria Silva de Melo, sua avó, pessoa maior de 60 anos de idade, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade (Id 507924928). A denúncia foi recebida em 18 de julho de 2025 (Id 509871260). Citação realizada pessoalmente em 02 de agosto de 2025 (Id 512636386). Resposta à Acusação apresentada por meio de advogado particular, pugnando, dentre outras coisas, a absolvição do acusado por inimputabilidade, atipicidade da conduta, insuficiência probatória e ausência de justa causa para a ação penal (ID 525194927). Decisão de manutenção da prisão preventiva e indeferimento do pedido de instauração de insanidade mental (ID 544871587). Petição da defesa constituída requerendo o recebimento e a tempestiva juntada dos documentos juntados em anexos (ID 564189144). Audiência de Instrução e Julgamento realizada em 16 de junho de 2026, conforme mídia anexa ao PJE e ata de ID 565003547. Na oportunidade, foi realizada a oitiva da vítima, das testemunhas de acusação (Cicero Silva, Marcos Lourival de Sá Santos, Gilberto Ribeiro Leal Filho, Amanda Vanessa Silva de Melo, Lorena Cecily Silva de Melo e Caique Iuri Gomes, bem como a oitiva das testemunhas de defesa (Amanda Vanessa Silva de Melo, Lorena Cecily Silva de Melo, Rosângela de Lima Marinho, Caique Iuri Gomes e Tobias José dos Santos. Encerrada a instrução, foram apresentadas alegações finais orais pelo Ministério Público e pela Defesa. Na mesma ocasião, a Defesa requereu a concessão de liberdade provisória ao acusado, pedido ao qual o Ministério Público manifestou-se contrariamente. Manifestação do Ministério Público pugnando pela perda superveniente do objeto da petição defensiva, restando superada a necessidade de manifestação sobre os documentos anteriormente juntados (ID 565993848). Os autos vieram-me conclusos. Eis o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, salienta-se que a sentença de pronúncia finaliza a primeira fase do procedimento do júri, chamada de judicium accusationis, dando-se início ao judicium causae, caracterizada pela segunda fase do procedimento do júri em que o réu é submetido ao Plenário. Por esta razão, tal decisão não carece de análise aprofundada do mérito, bastando para sua prolação prova da existência e de indícios suficientes da autoria do crime. Aliás, uma análise mais detida pelo juiz, nesta oportunidade, poderia interferir no ânimo dos jurados, o que é defeso. Por esta razão, nesta fase processual, não impera o princípio do in dúbio pro reo, mas tão somente o princípio in dúbio pro societate, para o qual, em caso de dúvida, esta há de…
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