Processo 8005752-38.2024.8.05.0201

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005752-38.2024.8.05.0201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Porto Seguro
Última publicação
05/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000  Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br   PROCESSO nº: 8005752-38.2024.8.05.0201 INTERESSADO: COSME DIAS DO NASCIMENTO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA   SENTENÇA   COSME DIAS DO NASCIMENTO ingressou com a presente Ação Indenizatória acumulada com Danos Morais e Pedido Liminar em face do MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA, narrando ser proprietário de uma unidade imobiliária composta por três pavimentos, situada na Rua Marcelo Peruzzo, nº 738, no Bairro Frei Calixto. Segundo a exordial de ID 456744066, o autor residia no local há aproximadamente oito anos quando, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2023, em virtude de fortes chuvas e deslizamentos de terra na região, a municipalidade realizou obras de contenção na encosta próxima ao seu imóvel. Aduz que, após a conclusão dessas intervenções, foi informado por prepostos da prefeitura que seu imóvel seria desapropriado por utilidade pública para fins de alargamento da via e eliminação de uma curva existente na estrada. Afirma o requerente que, diante da iminente demolição, foi orientado a desocupar o bem sob a promessa de recebimento de aluguel social pelo período de seis meses, tempo que seria suficiente para a liberação da indenização administrativa pela desapropriação. Sustenta, contudo, que os pagamentos do benefício social foram realizados regularmente apenas no primeiro semestre, passando a sofrer atrasos e interrupções totais a partir do sétimo mês, o que gerou dívidas locatícias e ameaças de despejo por parte da proprietária do novo imóvel. Diante da ausência de pagamento pela perda da propriedade e da suspensão do auxílio-moradia, o autor pleiteou a concessão de tutela de urgência para a reativação do aluguel social, bem como a condenação definitiva do réu ao pagamento de R$ 110.000,00 (cento e dez mil reais) a título de danos materiais e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por danos morais  . Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO/BA apresentou contestação no ID 459223439, arguindo, preliminarmente, a irregularidade da representação processual do autor. No mérito, sustentou que o imóvel demolido encontrava-se edificado de forma irregular em área pública, tratando-se de mera detenção precária insuscetível de indenização por acessões ou benfeitorias, nos termos da Súmula 619 do STJ. Argumentou que a demolição foi necessária em razão do risco iminente de desabamento, conforme laudo da Defesa Civil, configurando exercício regular do poder de polícia administrativa para preservação de vidas. Informou, ainda, que o auxílio-moradia foi concedido pelo prazo legal máximo de doze meses (seis meses iniciais e uma renovação), sendo estendido à esposa do autor por igual período, totalizando vinte e quatro meses de amparo social à família, não havendo que se falar em abandono estatal. O processo seguiu o trâmite regular, com a juntada do Termo de Interdição da Defesa Civil no ID 459223443, que atesta a estrutura abalada e o perigo de desabamento do imóvel, e do Laudo Técnico de ID 459228523, o qual reforça a natureza clandestina da obra e sua localização em área de risco de deslizamento. O réu colacionou as relações de pagamento no ID 459262865 e ID 459262867, comprovando o desembolso das parcelas do aluguel social. Em réplica, o autor refutou a tese de…

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