Processo 8005762-21.2025.8.05.0113
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo nº: 8005762-21.2025.8.05.0113 Classe Assunto: [Agregação] REQUERENTE: VALDINEI SOUZA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. VALDINEI SOUZA ROCHA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE PARCIAL DE DESCONTO PREVIDENCIÁRIO (SPSM) COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do ESTADO DA BAHIA, também qualificado. Narra a petição inicial (ID 507447785) que o autor é servidor público militar, atualmente na reserva remunerada (ID 507447790), e que vem sofrendo descontos mensais e compulsórios em seus proventos a título de contribuição para o Sistema de Proteção Social dos Militares (SPSM). Sustenta a ilegalidade de tais descontos, argumentando que a contribuição previdenciária sobre proventos de aposentadoria deve incidir apenas sobre o valor que exceder o teto do Regime Geral de Previdência Social, conforme o art. 40, § 18, da Constituição Federal. Com base nesse argumento, defende a existência de direito adquirido à não incidência da contribuição previdenciária sobre a parcela abaixo do teto do RGPS, com fundamento no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Afirma que a alteração promovida pela Lei Federal nº 13.954/2019, ao prever que a contribuição incida sobre a totalidade dos proventos, está eivada de inconstitucionalidade. Adicionalmente, argumenta que a legislação estadual deveria observar o limite mínimo de isenção. Ao final, pugna pela concessão da tutela de urgência, pela tramitação sob o rito do Juizado Especial e, no mérito, pela procedência da ação para: a) determinar que o réu se abstenha de imputar o desconto sobre a totalidade dos proventos, limitando-o ao montante que exceder o teto do RGPS; e b) condenar o réu à restituição de todos os valores descontados a maior, com os devidos acréscimos legais. Por meio da decisão de ID 513320468, foi indeferido o pedido liminar e determinado o sobrestamento do feito em razão do IRDR nº 8017109-75.2020.8.05.0000 (Tema 15). O feito prosseguiu após a certidão de ID 556236184, que promoveu o levantamento da suspensão diante do julgamento final do referido incidente pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. É o relatório. Decido. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO (ART. 332, III, DO CPC) O feito comporta julgamento liminar de improcedência, nos termos do art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil, uma vez que a pretensão autoral contraria entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR - Tema 15). Tratando-se de matéria exclusivamente de direito e amparada por tese jurídica vinculante, dispensa-se a citação do réu, conforme autorizado pelo caput do referido dispositivo legal. PRESCRIÇÃO A pretensão do autor envolve a repetição de valores que alega terem sido indevidamente descontados de seus proventos mensais a título de contribuição previdenciária. Trata-se, portanto, de uma relação jurídica de trato sucessivo, na qual a suposta lesão ao direito se renova mês a mês, a cada desconto efetuado na folha de pagamento do servidor inativo. Nesses casos, a jurisprudência consolidada, cristalizada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça, estabelece que a prescrição não atinge o fundo de…
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