Processo 8005769-13.2025.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005769-13.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 2ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE ITABUNA AUTOR: JESUINO MACEDO SILVA Advogado(s): HELOISIO FERNANDO DIAS (OAB:BA76261) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO JESUINO MACEDO SILVA propôs ação de cobrança contra o ESTADO DA BAHIA buscando o pagamento de valores retroativos referentes à Gratificação de Atividade Policial (GAP), nas referências IV e V. O autor fundamenta seu pedido no título judicial transitado em julgado no Mandado de Segurança nº 8008905-71.2022.8.05.0000, que reconheceu seu direito à implementação das referidas gratificações em seus proventos de inatividade. Sustenta que faz jus às diferenças financeiras do período anterior à impetração do referido remédio constitucional, respeitada a prescrição quinquenal. O ESTADO DA BAHIA apresentou contestação no ID 529759171. Em sua defesa, impugnou a concessão da gratuidade da justiça e arguiu a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação mandamental. No mérito, defendeu a necessidade de abater eventuais valores pagos administrativamente e questionou os cálculos apresentados pelo autor, alegando falta de detalhamento da base de cálculo e dos índices de correção. Em réplica (ID 541190810), a parte autora refutou os argumentos da defesa. Reiterou a presunção de hipossuficiência para a manutenção da gratuidade judiciária e defendeu que a pretensão de cobrança decorre diretamente da coisa julgada formada no mandado de segurança. Afirmou, ainda, que eventuais compensações e a apuração exata do montante devido devem ocorrer em fase de liquidação de sentença. 2. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO Sobre a impugnação à gratuidade da justiça apresentada pelo réu, entendo que deve ser rejeitada. A declaração de insuficiência de recursos firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC. O Estado não apresentou provas concretas que demonstrem a capacidade financeira do autor para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. Assim, mantenho o benefício da gratuidade judiciária deferido anteriormente no despacho de ID 507805706. No que tange à prescrição, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição não atinge o fundo do direito, mas apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Este entendimento está consolidado na jurisprudência: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0540471-61.2015.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CLEMIDES NERY DE SOUZA e outros Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR (GAP). REFERÊNCIAS IV E V. POLICIAIS MILITARES INATIVOS. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO REECURSO DO ESTADO DA BAHIA E PROVIMENTO AO APELANTE. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pelo Estado da Bahia e por Clemildes Nery de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador/BA. A sentença julgou procedente o pedido de Venancio Bispo dos Santos para implementação da GAP nos níveis IV e V aos seus proventos de aposentadoria, e…
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