Processo 8005771-62.2025.8.05.0022

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8005771-62.2025.8.05.0022
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005771-62.2025.8.05.0022 Órgão Julgador: Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Barreiras AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: ADILTON SOUSA DA SILVA Advogado(s): JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA registrado(a) civilmente como JULIO CEZAR MIRANDA DA SILVA (OAB:BA49493)   SENTENÇA 1. RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no pleno exercício de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia em face de ADILTON SOUSA DA SILVA, qualificado nos autos, pela suposta prática das infrações penais tipificadas no artigo 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal praticada contra a mulher por razões da condição do sexo feminino), e no artigo 147, § 1º, do Código Penal (ameaça), por duas vezes, observada a incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva) no tocante às ameaças. De acordo com a peça acusatória de ID 505787001, os fatos ocorreram no dia 26 de fevereiro de 2025, por volta das 07h00, na Rodovia Milton Santos, situada no Centro de Barreiras/BA. Consta que o denunciado, agindo de forma consciente e voluntária, e prevalecendo-se das relações domésticas e da condição de gênero da vítima, ofendeu a integridade física de sua ex-companheira, SILVANA BATISTA, além de ameaçar causar-lhe mal injusto e grave. Segundo o relato ministerial, a ofendida estava a caminho do trabalho quando foi surpreendida pelo réu, que conduzia uma motocicleta. O acusado teria descido do veículo e passado a agredi-la com puxões de cabelo e um soco na face. Na mesma ocasião, o denunciado teria ameaçado incendiar a residência da vítima, afirmando que a deixaria queimar viva caso ainda estivesse no local. Ainda segundo a exordial, o comportamento delitivo persistiu em momento posterior, quando o denunciado enviou mensagens de áudio por meio de aplicativo de mensagens instantâneas (WhatsApp), reforçando o teor intimidatório. Nas gravações, o acusado teria afirmado que a vítima "veria o que ele tinha para ela" e que demonstraria "como se faz crime", declarando-se "alegre e satisfeito" por pagar pelo que supostamente faria. A denúncia fundamentou a materialidade e a autoria nos termos de declarações da vítima, nos arquivos de áudio apresentados e no Laudo de Exame de Lesões Corporais que atestou as ofensas à integridade física da ofendida. A instrução criminal foi precedida pelo Inquérito Policial nº 18086/2025, instaurado pela Delegacia Especial de Atendimento à Mulher (DEAM) de Barreiras/BA (ID 505110127 dos autos de nº 8005605-30.2025.8.05.0022). A denúncia foi formalmente recebida por este Juízo em 25 de julho de 2025, por meio da decisão de ID 511239813, que reconheceu o preenchimento dos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal e a existência de justa causa para a persecução penal, afastando a aplicação de institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 e do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), diante da natureza dos delitos. O réu foi citado pessoalmente no Conjunto Penal de Barreiras em 08 de agosto de 2025, conforme certidão de ID 513802039. Em sua resposta à acusação, protocolada no ID 513771107, a defesa técnica arguiu, preliminarmente, a inépcia da denúncia por suposta ausência de fundamentação e…

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