Processo 8005772-08.2025.8.05.0229
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005772-08.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: FATIMA PATRICIA PEIXOTO FERREIRA Advogado(s): FERNANDA GRAZIELLA BISPO BARBOSA (OAB:BA37137) INTERESSADO: NATURA COSMETICOS S/A e outros Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664), PAULO EDUARDO PRADO registrado(a) civilmente como PAULO EDUARDO PRADO (OAB:BA33407), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB:BA38658-A) SENTENÇA Visto. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência, ajuizada por FÁTIMA PATRÍCIA PEIXOTO FERREIRA em face de NATURA COSMÉTICOS S/A e BRADESCO SAÚDE S/A. Na petição inicial (ID 520448899), a autora narra que foi funcionária da primeira ré (Natura) e, durante a vigência de seu contrato de trabalho, figurou como beneficiária de um plano de saúde coletivo operado pela segunda ré (Bradesco Saúde). Relata que foi demitida sem justa causa em 05 de agosto de 2025 e que seu plano de saúde estava programado para ser cancelado em 19 de setembro de 2025, término do aviso prévio. A autora afirma que, nos últimos tempos, vem enfrentando graves problemas de saúde, necessitando de fisioterapia contínua e, com maior urgência, de intervenção cirúrgica imediata para a retirada de uma formação nodular sólida descoberta em seu ombro. Aduz que solicitou às rés a manutenção do plano de saúde, mediante a emissão de boletos para pagamento individual, com o objetivo de não interromper o tratamento. Contudo, relata que o pedido foi negado administrativamente. Sustenta que a negativa é abusiva e pleiteou, liminarmente, a manutenção do plano de saúde. No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos. Decisão de ID 520538400 - Deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à autora e a tutela provisória de urgência. A ré Natura Cosméticos S/A apresentou contestação em ID 524709854. Em sede preliminar, impugnou o benefício da gratuidade da justiça deferido à autora, arguiu sua ilegitimidade passiva por figurar apenas como estipulante do contrato e defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação mantida com a ex-empregada. No mérito, argumentou que o plano de saúde era custeado integralmente pela empregadora, caracterizando-se como plano não contributário. Sustentou que a coparticipação paga pela autora não configura contribuição financeira nos termos da legislação, motivo pelo qual a autora não preenche os requisitos do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998 para manutenção do benefício. Negou a ocorrência de danos morais e requereu a total improcedência dos pedidos. Juntou procuração e documentos. A ré Bradesco Saúde S/A apresentou contestação em ID 524229968. Preliminarmente, também arguiu sua ilegitimidade passiva, alegando que atua exclusivamente como operadora e que a exclusão da beneficiária ocorreu por solicitação da ex-empregadora (estipulante). No mérito, defendeu a inaplicabilidade do artigo 30 da Lei nº 9.656/1998, reiterando que a autora jamais contribuiu com mensalidades para o plano de saúde, arcando apenas com fatores moderadores de coparticipação. Alegou ausência de comprovação…
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