Processo 8005774-44.2025.8.05.0110
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005774-44.2025.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: MARIA NATHALY MARTINS DA SILVA Advogado(s): ENOQUE PEREIRA DOS SANTOS (OAB:BA86157) REQUERIDO: AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA e outros Advogado(s): MARCOS PAULO DE CARVALHO ANDRADE (OAB:BA35969), CAIO FAVA FOCACCIA (OAB:SP272406) SENTENÇA Vistos e examinados. I - RELATÓRIO MARIA NATHALY MARTINS DA SILVA, qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência em face de AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA. e IDEAL INVEST S.A. (PRAVALER), também qualificadas. Narra a autora, em sua petição inicial (ID 518571100), que é estudante do curso de Odontologia na instituição de ensino primeira ré (AGES) e que utiliza o programa de financiamento estudantil da segunda ré (PRAVALER) para custear seus estudos. Informa que os contratos de financiamento referentes aos semestres de 2024.1 e 2024.2 foram regularmente celebrados e que vinha cumprindo com suas obrigações de pagamento. Afirma que, em 12 de fevereiro de 2025, buscou o suporte da PRAVALER para realizar a renovação do financiamento para o semestre letivo de 2025.1. Na ocasião, foi informada da necessidade de apresentar a declaração de Imposto de Renda do seu garantidor referente ao ano-base de 2024. Diante da indisponibilidade do referido documento naquele momento, a autora enviou a declaração do ano-base de 2023, tendo sido orientada pela atendente a não se preocupar com eventuais boletos gerados no portal da faculdade e que não haveria um prazo específico para o envio da nova documentação. Sustenta que, apesar da tentativa de renovação e das orientações recebidas, foi surpreendida com um impedimento para realizar sua rematrícula, sob a alegação de "pendência financeira" (ID 518571106). Ao contatar novamente a PRAVALER, foi informada de que o prazo para a renovação do semestre 2025.1 havia se encerrado em 14 de maio de 2025. Ressalta, contudo, que cursou normalmente todo o semestre de 2025.1, realizando todas as atividades acadêmicas, conforme comprova o histórico escolar anexado (ID 518571107). Em decorrência da não renovação do financiamento, foi-lhe imputado um débito no valor de R$ 22.275,39, referente às mensalidades do período de fevereiro a setembro de 2025, o que a impediu de efetivar sua matrícula para o semestre 2025.2. Diante do exposto, requereu a concessão de tutela de urgência para determinar que as rés procedessem à renovação de sua matrícula para os semestres 2025.1 e 2025.2, bem como para os seguintes, até o término do curso. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela finalização do procedimento de recontratação do financiamento e pela condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. A decisão de ID 520271879 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que as requeridas procedessem à renovação imediata da matrícula da autora para os semestres de 2025.1 e 2025.2, sob pena de multa. A ré AGES EMPREENDIMENTOS EDUCACIONAIS LTDA, informou o cumprimento da medida liminar, confirmando que a autora cursou o semestre 2025.1, foi aprovada e encontrava-se rematriculada no semestre…
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