Processo 8005786-60.2026.8.05.0001

TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
8005786-60.2026.8.05.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª V do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005786-60.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: UBIRATAN AZEVEDO DOS SANTOS Advogado(s): CLEBER DE JESUS DA PAIXAO (OAB:BA44336) REQUERIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos. A parte autora, UBIRATAN AZEVEDO DOS SANTOS ajuizou a presente demanda em face do MUNICÍPIO DO SALVADOR, objetivando o pagamento das diferenças salariais decorrentes do não cumprimento do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE), previsto pela Lei Federal nº 12.994/2014, que altera a Lei Federal nº 11.350/2006, e posteriormente majorado pela Lei Federal nº 13.708/2018, bem como pela EC nº 120/2022, com seus respectivos reflexos. Sustenta que, desde junho de 2014, o Município Réu descumpriu a Lei Federal nº 12.994/2014, que instituiu o piso salarial nacional dos ACS e ACE no importe de R$ 1.014,00, e, posteriormente, a Lei Federal nº 13.708/2018, que atribuiu o piso de R$ 1.250,00 a partir de janeiro de 2019, R$ 1.400,00 a partir de janeiro de 2020, e R$ 1.550,00 a partir de janeiro de 2021, e, por fim, o disposto na EC nº 120/2022, que fixou o vencimento em 2 (dois) limites mínimos. Alega que o réu somente deu aplicação ao piso salarial a partir de dezembro de 2022, quando editou a Lei Municipal nº 9.646/2022, motivo pelo qual, requer a condenação do réu ao pagamento das diferenças não adimplidas no período compreendido entre 01/2019 e 05/2022, bem como os respectivos reflexos as verbas. Citado, o Réu apresentou a contestação. A parte autora apresentou réplica. Audiência dispensada pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. DAS QUESTÕES PRÉVIAS O Município réu arguiu a incompetência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sustentando a necessidade de dilação probatória de maior complexidade, notadamente perícia. A Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, estabelece em seu art. 2º, § 2º, que não se incluem na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública "as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos". A causa em exame não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses de exclusão. REJEITO a preliminar de litispendência e coisa julgada, posto que o réu não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório de suas alegações, deixando de indicar o número do processo ou cópia de documentos que demonstrem a identidade de partes, causa de pedir e pedido. Superadas essas questões, passo à análise do mérito da causa. DA MATÉRIA DE FUNDO A controvérsia posta em julgamento consiste em definir se a parte autora faz jus ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do alegado descumprimento, pelo MUNICÍPIO, do piso salarial nacional assegurado aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias pela Lei Federal nº 12.994/2014 e pela EC nº 120/2022, bem como se há suporte jurídico para o recebimento da parcela denominada incentivo adicional. Do Piso Nacional dos Agentes…

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