Processo 8005803-92.2022.8.05.0274

TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
8005803-92.2022.8.05.0274
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA  Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8005803-92.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s):   REU: LUAN VICTOR DA SILVA ALVES Advogado(s): ROMERITO OLIVEIRA CARVALHO (OAB:BA55163)   SENTENÇA   RELATÓRIO Vistos, etc. LUAN VICTOR DA SILVA ALVES, brasileiro, solteiro, natural de Feira de Santana/BA, nascido em 05 de junho de 1991, filho de Antônio de Jesus de Araújo Alves e de Lucimare Evangelista da Silva, residente na Rua Pedro A. da Cunha, n.º 10, Bairro Felícia, Vitória da Conquista/BA, foi denunciado como incurso nas penas do art. 14 da Lei nº 10.826/03. A denúncia narrou o seguinte: […] no dia 15 de março de 2022, por volta de 10h, no Bairro Brasil, AV. Frei Benjamin, nesta cidade, o denunciado foi flagrado transportando dentro do carro que conduzia uma arma de fogo tipo pistola Beretta, calibre 6.35mm, com duas munições intactas do mesmo calibre, sem que tivesse autorização para portá-la. Costa dos autos que no dia referido policiais em abordagens preventivas no Bairro Brasil deram voz de parada ao veículo F250, placa JRW5A76, conduzido pelo denunciado, que apresentou atitude suspeita ao ser parado. Os policiais então realizaram uma busca no automóvel e encontraram a arma acima descrita no assoalho embaixo do volante do veículo [...]. A denúncia veio acompanhada do inquérito policial ID 197402896. Auto de exibição e apreensão acostado no ID 197402896, fls. 11. Recebimento da denúncia em 10 de agosto de 2022 (ID. 198002059). Defesa prévia no ID. 236072220. Manifestação do Ministério Público sobre acordo de não persecução penal no ID 301871665. Decisão sobre acordo de não persecução penal no ID 378405863. Laudo de exame pericial da arma de fogo de ID 451860244. Os autos foram instruídos com depoimentos de duas testemunhas e interrogatório do acusado. Autorização para destruição da arma de fogo no ID 498422661. Em alegações finais apresentadas no ID 498924836, o Ministério Público sustentou que a materialidade e autoria restaram devidamente demonstrada nos autos por meio do laudo pericial e depoimentos colhidos em sede judicial, bem como pela confissão do acusado. Culminou requerendo a condenação nos termos da denúncia. Em alegações finais apresentadas no ID 546166271, inicialmente o acusado sustentou a tese de inexigibilidade de conduta diversa sob o argumento exercer profissão de risco, sujeitando-se a assaltos e ameaças à integridade física. Alegou que faz transporte de alto valor nos trechos entre Lençóis/BA e Brumado/BA e já foi assaltado duas vezes. Sustentou que diante dessa situação não era exigível conduta diversa e pugnou pela absolvição. Subsidiariamente sustentou desclassificação para o delito previsto no art. 12 da Lei n.º 10.826/03 sob o argumento porquanto a arma foi encontrada dentro do veículo embaixo do volante e não era portada na cintura. Alegou que o veículo é utilizado como local de trabalho e a regra do art. 12 da Lei n.º 10.826/03 faz referência expressa ao local de trabalho. Sustentou aplicação de pena no mínimo legal e reconhecimento da circunstância atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal em razão da confissão operada em sede judicial, bem como aplicação de regime aberto e substituição da pena nos termos do art. 44 do Código Penal. Autos…

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