Processo 8005805-55.2020.8.05.0105

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8005805-55.2020.8.05.0105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Des. Ricardo Regis Dourado
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quarta Câmara Cível  Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005805-55.2020.8.05.0105 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s):   APELADO: MARIA HELENA DE SOUZA SANTOS Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE IPIAÚ, em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação anteriormente interposto, nos autos da Execução Fiscal ajuizada em desfavor de MARIA HELENA DE SOUZA SANTOS, a qual foi extinta sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.  A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 101970911):  "O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que seja inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.  No caso em apreço, a análise dos requisitos de admissibilidade recursal evidencia a impossibilidade de conhecimento da apelação interposta, uma vez que, nos termos do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), somente são cabíveis embargos infringentes e embargos de declaração contra as sentenças proferidas em execuções fiscais cujo valor seja inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN. O referido dispositivo estabelece:  Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.  § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.  O Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 395 dos Recursos Repetitivos, consolidou o entendimento de que, para a admissibilidade da apelação em sede de execução fiscal, deve-se considerar o montante de 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), devidamente atualizado pelo índice IPCA-E a partir de janeiro de 2001. In verbis:  [...]  Dessa forma, ao se proceder à correção monetária do valor de R$ 328,27 (correspondente a 50 ORTN em 01.01.2001), utilizando-se o índice IPCA-E, até a data da propositura da Execução Fiscal, em 18.12.2020 apura-se o montante atualizado de R$ 1.078,04 (mil e setenta e oito reais e quatro centavos), conforme demonstrado na calculadora disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.  O crédito tributário exequendo, no importe de R$ 188,19 (cento e oitenta e oito reais e dezenove centavos), revela-se, portanto, inferior ao limite de alçada estabelecido no artigo 34 da Lei nº 6.830/80, razão pela qual se mostra incabível a interposição de apelação contra a sentença prolatada pelo juízo singular, sendo admissíveis tão somente embargos infringentes ou embargos de declaração.  Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação."  Nas razões do Agravo Interno (ID 104836637), a parte agravante sustenta, em síntese, o equívoco na aplicação do Tema 1.184 do STF pela decisão que extinguiu o feito na origem, argumentando que a extinção automática de execuções fiscais de baixo valor, sem prévia intimação da Fazenda Pública, viola os princípios do contraditório e da não surpresa.  …

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