Processo 8005810-75.2025.8.05.0146
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÃO DE CONSUMO CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Processo nº: 8005810-75.2025.8.05.0146 Requerente: LAURA CORREIA CARNEIRO RIBEIRO Requerida: IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LAURA CORREIA CARNEIRO RIBEIRO, devidamente qualificada na petição inicial, em face de IREP - SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MÉDIO E FUNDAMENTAL LTDA, também qualificada nos autos. A autora, estudante do curso de Medicina oferecido pela instituição de ensino requerida, narrou em sua petição inicial (ID 498282054) que a IES, ao divulgar um reajuste anual de 9,99% para a mensalidade de 2025, teria violado seu direito. Argumentou que o reajuste anual das mensalidades deveria ser proporcional à variação de custos de um ano para o outro, com base na última anuidade, e comprovado mediante apresentação de planilha de custos com, no mínimo, quarenta e cinco dias de antecedência à data da matrícula, conforme preceitua a Lei nº 9.870/99 e o Decreto nº 3.274/99. Afirmou que, embora a planilha tenha sido apresentada, ela não demonstrou justificativa adequada para o reajuste proposto. A requerente aduziu, ainda, que o aumento solicitado foi de 9,99% sobre uma mensalidade base de R$11.186,39 (propondo R$12.305,02), quando, na verdade, a mensalidade base seria R$12.570,48, resultando em um valor projetado de R$13.826,27 para 2025, o que estaria muito acima do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) acumulado até dezembro de 2024, que não ultrapassava 4,77%. Aprofundando sua argumentação, a autora destacou que, em anos anteriores, a requerida teria adotado a prática de reajustes arbitrários, desvinculados dos parâmetros legais, limitando-se a apresentar documentos meramente formais que não justificavam os aumentos. Apontou um histórico de processos judiciais nos quais os reajustes foram contestados e resultaram na fixação de percentuais menores. Mencionou, ainda, a discrepância nos valores das mensalidades pagas por alunos do mesmo curso em processos semelhantes, em confronto com a vedação do artigo 1º da Lei nº 9.870/99. A inicial detalhou a suposta "fraude perpetrada pela IES", comparando planilhas de custos de 2022, 2023 e 2024, nas quais os custos projetados para o ano seguinte se mostravam substancialmente superiores aos custos efetivamente concretizados, configurando um padrão de superestimação para justificar reajustes. Diante desse contexto fático e jurídico, a parte autora postulou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, e o deferimento de tutela antecipada de urgência para que a cobrança da mensalidade de 2025 fosse limitada ao valor praticado em 2022 (R$ 9.689,65), corrigido pelos índices do INPC acumulado nos anos subsequentes (5,93% em 2022, 3,71% em 2023 e 4,77% em 2024), totalizando R$11.158,94 para 2025. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, pela declaração de ilegalidade dos reajustes de 2025 e anteriores, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos a maior, e pela advertência à IES para que futuros reajustes fossem implementados somente após quarenta e cinco dias da divulgação da planilha de custos em conformidade com o Decreto nº 3.274/99. A petição inicial veio instruída com procuração (ID 498282055), documentos pessoais…
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