Processo 8005825-67.2021.8.05.0022

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8005825-67.2021.8.05.0022
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Barreiras
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA   COMARCA DE BARREIRAS -  1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia     Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8005825-67.2021.8.05.0022  Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTERESSADO: SAMUEL GONCALVES DA COSTA, T. S. REGO - ME Advogado(s) do reclamante: TATIANE SILVA REGO INTERESSADO: RENAN DE MELO MUNIZ, RHAFFAEL RIBEIRO RODRIGUES      SENTENÇA Vistos, etc, Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento comum, originalmente proposta como Ação de Rescisão Contratual por Vício Oculto cumulada com Pedido de Reparação por Danos Materiais e Morais, ajuizada por SAMUEL GONÇALVES DA COSTA e T. S. REGO - ME em face de RENAN DE MELO MUNIZ e RHAFFAEL RIBEIRO RODRIGUES. Na petição inicial (ID 130977570), a parte autora narra, em síntese, que o primeiro autor contratou os serviços de intermediação da segunda autora para a aquisição de um veículo seminovo. Sustenta que, em 09/06/2021, as partes concretizaram a compra do veículo modelo VW Nova Saveiro CE Cross, cor vermelha, ano de fabricação e modelo 2014, ostentando a placa OXC2A95 e chassi 9BWLB45U0EP182538, de propriedade anterior do segundo réu (RHAFFAEL RIBEIRO RODRIGUES), mas comercializado diretamente pelo primeiro réu (RENAN DE MELO MUNIZ), que atua no ramo de compra e venda de automóveis na cidade de Luís Eduardo Magalhães, Estado da Bahia. O negócio jurídico foi firmado pelo valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais), montante este que foi integralmente adimplido por meio de transferência bancária, conforme comprovante colacionado no ID 130977595, utilizando-se de carta de crédito oriunda de consórcio. A narrativa fática expõe que o bem móvel apresentou falhas mecânicas desde o primeiro dia de uso, notadamente ruídos e falhas nos tuchos do motor. A despeito das reclamações imediatas direcionadas ao primeiro requerido, este minimizou a situação, atribuindo o problema à suposta má qualidade do combustível utilizado e assegurando que o veículo havia passado por revisão. Contudo, em 04/07/2021, ou seja, menos de um mês após a aquisição e com apenas 793 quilômetros rodados sob a posse do autor, o veículo sofreu uma pane mecânica completa durante um trajeto, necessitando de socorro. Os autores relatam que, no dia 05/07/2021, o veículo foi entregue ao primeiro réu para os devidos reparos em garantia. A partir desse momento, iniciou-se uma sucessão de promessas não cumpridas e esquivas por parte dos demandados. Inicialmente, o primeiro réu acenou com a possibilidade de devolução integral do valor pago. Posteriormente, encaminhou áudios indicando que o veículo estaria sendo consertado, mas que persistiam problemas no motor. Por fim, em evidente recusa ao cumprimento de suas obrigações legais, o primeiro réu encaminhou gravação de áudio do segundo réu (antigo proprietário), na qual este se eximia de qualquer responsabilidade pela garantia do bem comercializado, transferindo o ônus do prejuízo inteiramente aos consumidores. Diante desses fatos, a parte autora postulou, inicialmente, a rescisão do contrato, a restituição do valor pago e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos, incluindo o contrato de intermediação (ID 130977582), comprovante de pagamento (ID 130977595) e o documento de transferência…

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