Processo 8005826-90.2024.8.05.0137
TJBA • Habilitação
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: HABILITAÇÃO n. 8005826-90.2024.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: EDVALDO XAVIER MOTA e outros Advogado(s): LAIZE MOTA DOS SANTOS (OAB:BA44428) REQUERIDO: MARIA DELZA MOREIRA SANTOS Advogado(s): LUCAS OLIVEIRA SOUZA (OAB:BA33627) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de manutenção de posse com pedido liminar proposta pelo ESPÓLIO DE EDVALDO XAVIER MOTA, representado pela inventariante BENEDITA DA GUIA MOTA DOS SANTOS, em face de MARIA DELZA MOREIRA SANTOS, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que o imóvel rural denominado "Barra", também conhecido como Barra de Baixo e Barra do Retiro, registrado na Matrícula nº 3.146 do 2º Ofício do Registro de Imóveis de Jacobina, integra o acervo hereditário do falecido Edvaldo Xavier Mota e encontra-se sob administração da inventariante. Sustenta que, em 11 de novembro de 2024, a ré, residente em propriedade vizinha, teria invadido o imóvel e introduzido cabeças de gado para pastagem, configurando ato de turbação. Requereu a concessão de liminar de manutenção de posse, a procedência dos pedidos para confirmação da medida e a condenação da ré a não praticar novas turbações, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, além de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida. Foi designada audiência de justificação prévia, na qual a parte autora não apresentou rol de testemunhas nem as trouxe ao ato, razão pela qual a liminar foi indeferida. Citada (ID 481240481), a ré apresentou contestação (ID 487990547), arguindo preliminar de inépcia da inicial por ausência dos requisitos do art. 561 do CPC. No mérito, alegou que conviveu em união estável com o falecido Edvaldo Xavier Mota por aproximadamente 33 anos, residindo na Fazenda Barra do Retiro, e que o imóvel foi adquirido na constância da convivência, em 2012. Afirmou exercer posse mansa, pacífica e contínua sobre o bem, com exploração agrícola e criação de gado. Juntou documentos destinados a comprovar a união estável e a posse prolongada. A parte autora apresentou réplica (ID 492122469), impugnando os documentos da ré e reiterando a legitimidade possessória decorrente da inventariança. Durante a instrução processual, foi ouvida uma testemunha arrolada pela ré, o Sr. José Raimundo da Luz Aragão, cujo depoimento confirmou a convivência de mais de 30 anos entre a ré e o falecido, bem como a permanência da ré na posse do imóvel após o óbito. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (IDs 556323364 e 556527667). É o relatório. Fundamento e decido. A ré suscitou preliminar de inépcia da inicial, alegando ausência dos requisitos do art. 561 do CPC, notadamente a comprovação da posse e da turbação. A alegada ausência de comprovação da posse e da turbação confunde-se com o próprio mérito da causa, devendo ser examinada no contexto da análise probatória. A petição inicial preenche os requisitos formais dos arts. 319 e 320 do CPC, com narração dos fatos, fundamentos jurídicos e pedidos determinados, o que afasta a inépcia em sentido estrito. Rejeito, portanto, a preliminar, passando ao exame do mérito. A ação de manutenção de posse exige a comprovação cumulativa de quatro requisitos, conforme o art. 561 do Código de…
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