Processo 8005832-67.2022.8.05.0105
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8005832-67.2022.8.05.0105 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE IPIAU Advogado(s): AFONSO MENDES DOS SANTOS (OAB:BA56733-A) APELADO: MARIA DAS GRAÇAS PEREIRA FARIAS Advogado(s): DECISÃO DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Ipiaú, referente a débito tributário no valor de R$ 113,24 (cento e treze reais e vinte e quatro centavos), fixado à época do ajuizamento da ação, em 14/07/2022. A sentença proferida extinguiu o processo sem resolução do mérito pela falta de interesse de agir, levando consideração o valor irrisório da ação. O Município de Ipiaú interpõe recurso de apelação, ID 104834180, alegando que: para ocorrer a extinção sem resolução do mérito deve-se configurar uma das hipóteses do art. 794 do CPC; não foi observada a tese fixada no tema 1.184 do STF, quanto à necessidade de prévia intimação para pronunciamento, sob pena de se proferir decisão surpresa, e que a cobrança do imposto em questão é de competência exclusiva do município. Pediu o provimento do recurso. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. Vislumbra-se, da leitura da inicial, que o valor do crédito de IPTU perseguido em sede de execução fiscal era, à época do ajuizamento (14/07/2022), correspondente ao montante de R$ R$ 113,24 (cento e treze reais e vinte e quatro centavos). Por sua vez, o artigo 34 da Lei nº 6.830/80, dispõe que: "Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição." Ao enfrentar o tema em julgamento sob a égide dos recursos especiais repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento: "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. - O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. - A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. - Essa Corte consolidou o sentido de que 'com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo', de sorte que '50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir…
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