Processo 8005833-30.2022.8.05.0274
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8005833-30.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: BRUNO ARAUJO PAIVA Advogado(s): MARLON NOGUEIRA FLICK (OAB:BA28238) SENTENÇA RELATÓRIO Vistos, etc. BRUNO ARAÚJO PAIVA, portador do CPF n.º XXX.XXX.XXX-XX, nascido em 26/04/1998, filho de Edison Batista Paiva e de Edineusa Rosa de Araújo, domiciliado no Caminho 41, Casa 06, Bairro Urbis V, Vitória da Conquista-BA, foi denunciado como incurso nas penas art. 33 da Lei 11.343/2006, A denúncia narrou o seguinte: […] no dia 05 de novembro de 2020, por volta das 20:30h, guarnição da Polícia Militar recebeu denúncia anônima de que no Caminho 41, casa 06, bairro Urbis VI, estava havendo tráfico de drogas. Ao chegar no local, avistou o acusado na porta do imóvel, que demonstrou extremo nervosismo com a chegada dos policiais. Em abordagem pessoal ao acusado BRUNO, os policiais encontraram 03 (três) comprimidos de ecstasy, que ele trazia consigo para posterior entrega a consumo de terceiros. Quando questionado pela guarnição sobre a droga, o acusado informou que dentro do imóvel havia mais da mesma droga e lá, de fato, dentro do guarda roupas, foi encontrado mais 600 comprimidos de ecstasy, que ele guardava para posterior entrega a consumo de terceiros. O acusado confessou aos policiais que guardava a droga para outra pessoa, mas não identificou tal indivíduo. Consoante laudo de exame pericial nº 2021 00 LC 003187-01, firmado pelo Laboratório Central do DPT, em Salvador/Ba, trata-se de (MDA) alfa-metil3-4 (metilenodioxi)fenetilamina, substância que se encontra relacionada na Lista F-2 (Substância Psicotrópicas de uso proscrito no Brasil) da Portaria 344/98 da Secretaria de Vigilância Sanitária/Ministério da Saúde. [...] (sic). A denúncia veio acompanhada do inquérito policial ID 197475456. Auto de exibição e apreensão no ID 197475456, fls. 07. Laudo de constatação no ID 197475456, fls. 20. Laudo pericial definitivo no ID 232208540, confirmando que todas as amostras de comprimidos são fenetilamina, comumente chamado de ecstasy. Defesa escrita no ID 229151172. Recebimento de denúncia no ID 492419100. Os autos foram instruídos com oitiva de três testemunhas e interrogatório do acusado. Em alegações finais orais o Ministério Público sustentou que restou comprovado tudo quanto articulado na prefacial acusatória. Alegou que o depoimento da testemunha Bruna Marcelino, embora não tenha recordado os fatos com o detalhamento necessário, confirmou, em diversos momentos, o teor do depoimento da testemunha Leonardo Jonathan, que se mostrou mais preciso ao narrar a dinâmica dos acontecimentos. Este último afirmou que a abordagem ao acusado decorreu de uma investigação prévia conduzida pelo núcleo de inteligência do Esquadrão Falcão, a qual apontou o imóvel ocupado pelo acusado como local de armazenamento de substâncias entorpecentes, bem como o próprio acusado como responsável pela traficância. Alegou que, em razão dessa investigação, foram realizadas diligências e campanas para observar a movimentação do acusado, sendo a abordagem efetuada no momento mais oportuno, quando ele se encontrava na área externa da residência, em via pública. Assim, refutou qualquer alegação de ilegalidade na abordagem, uma vez…
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