Processo 8005837-25.2024.8.05.0039
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8005837-25.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL. DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG. PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: ANDERSON PEREIRA FERREIRA e outros Advogado(s): ROBERTO LIMA SANTOS NETO registrado(a) civilmente como ROBERTO LIMA SANTOS NETO (OAB:BA54127) REU: BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e outros Advogado(s): LEONARDO MONTENEGRO COCENTINO (OAB:PE32786), MILTON GUILHERME SCLAUSER BERTOCHE (OAB:SP167107) DECISÃO Este pronunciamento judicial é válido para as ações nº 8005837-25.2024.8.05.0039 e nº 8005681-03.2025.8.05.0039, uma vez que se tratam de demandas conexas. Processo nº 8005837-25.2024.8.05.0039 Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Indenizatória e Pedido de Tutela Provisória de Urgência intentada por ANDERSON PEREIRA FERREIRA e DANIELA DE JESUS BORGES CINTRA em face de BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A e WIMO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. Em decisão de ID 456906004 este Juízo indeferiu o benefício da gratuidade judiciária bem como a tutela de urgência pleiteada. A parte autora interpôs recurso de agravo de instrumento contra a decisão de ID 456906004. Decisão do agravo de instrumento nº 8054542-74.2024.8.05.0000 no ID 469564064 deferindo o benefício da gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência, no sentido de: a) autorizar que os valores incontroversos sejam pagos diretamente à instituição financeira, no tempo e modo contratados; b) determinar que o réu providencie a emissão de novos boletos referentes aos valores incontroversos; c) determinar que o valor controvertido seja depositado em conta judicial, sob pena de adoção de medidas constritivas pelo banco, a exemplo de protesto e inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito. A parte autora apresenta petição de ID 484424291, na qual informa que os requeridos não providenciaram a emissão de novos boletos, o que inviabilizou até o momento os respectivos pagamentos dos valores incontroversos. Aduz que, em 29 de janeiro de 2025, recebeu e-mail informando o agendamento de um leilão do imóvel objeto da lide, marcado para 12/02/2025 (primeiro leilão) e 27/02/2025 (segundo leilão). Afirma, ainda, que, conforme certidão atualizada da matrícula do imóvel, houve a consolidação da propriedade em nome da parte ré, mesmo com a existência da presente ação judicial e tutela antecipada recursal que proíbe medidas constritivas. Assevera que a dívida, em grande parte, já foi quitada, incluindo entrada, taxas, seguro e parcelas pagas antes do início da ação revisional, a qual discute a necessidade de revisão contratual. Pugna pela suspensão do leilão designado para o dia 12/02/2025, bem como pela manutenção da posse. A decisão de 484464495 determinou a suspensão do leilão, condicionada ao depósito judicial da soma dos valores controversos das parcelas vencidas e não pagas até a presente data, pelos autores, conforme determinado na r. decisão proferida em sede de recurso de agravo de instrumento nº8054542-74.2024.8.05.0000. Contestação da SANTIAGO HOME EQUITY FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (atual denominação do WIMO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS) no ID 485460898. Contestação da BMP MONEY PLUS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A no ID…
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