Processo 8005838-92.2024.8.05.0044

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8005838-92.2024.8.05.0044
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Candeias
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos nº: 8005838-92.2024.8.05.0044 Nome: MARIA MIGUELINA RODRIGUES DOS SANTOSEndereço: Rua Trinta e Um de Março, SN, Santo Antônio, CANDEIAS - BA - CEP: 43820-240 Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOEndereço: Rua dos Andradas, 1409, - de 1401 a 1567 - lado ímpar, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 SENTENÇA Vistos e examinados estes Autos.   Dispensado o Relatório, consoante regra ínsita do artigo 38, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a "Lei dos Juizados Especiais").   SOBRE O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (JULGAMENTO MERITÓRIO ANTECIPADO)               De acordo com o artigo 51, da Lei Federal nº 9.099/1995 (a denominada "Lei dos Juizados Especiais"), a extinção do feito processual pode se proceder nas situações previstas pela legislação processual brasileira, algo que evidentemente inclui o Código de Processo Civil de 2015 (doravante referido pelo acrônimo "CPC/2015").             Por intermédio do CPC/2015, são estabelecidas várias situações ensejadoras de extinção do feito processual através do julgamento meritório, dentre os quais há aquela apregoada pelo artigo 355, inciso I, do CPC/2015, donde se extrai que se procede ao julgamento antecipado do mérito, quando não houver a necessidade de produção de outras provas.             Revendo, detidamente, os presentes Autos Processuais, identifico que o atual momento do andamento processual já se enquadra na hipótese legal de julgamento antecipado do mérito, em virtude da desnecessidade de juntada de outros meios de prova, para além dos que já constam no bojo dos presentes Autos Processuais. Isto porque, no atual estado-de-coisas, atinente ao presente feito processual, já se tem todos os elementos suficientes à formação da convicção da razão-de-decidir (ratio decidendi), indispensável à Sentença - que são os meios documentais de prova.             Conclui-se, destarte, que o presente feito processual já se encontra maduro para julgamento, e, por isto, DETERMINO o JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC/2015.   FUNDAMENTAÇÃO               Trata-se de ação judicial, submetida ao rito procedimental sumaríssimo (dos Juizados Especiais Cíveis), movida pela Sra. MARIA MIGUELINA RODRIGUES DOS SANTOS, ao desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.             Antes de qualquer outra consideração, é necessário destacar que a questão central, no caso em tela, consiste em averiguar a existência e regular constituição de débito, correspondente a um seguro prestamista associado a um contrato de empréstimo pessoal, eis que a parte autora alega que tal contratação foi imposta para fins de obtenção do crédito, configurando venda casada. Vale destacar que é favorável, ao Demandante, a aplicabilidade, ao caso concreto ora apreciado, da inversão do ônus da prova (na forma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor), como medida judicial propiciadora do acesso à justiça, a favor da consumidora (a Autora), sobretudo porque, nos liames obrigacionais, os consumidores têm que se submeter às instruções fornecidas pelas empresas. Por esta razão, é perceptível que o acesso aos meios de prova é muito mais fácil às empresas (que ditam as instruções), e muito mais difícil aos consumidores (que têm que se submeter às…

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