Processo 8005851-89.2024.8.05.0271
TJBA • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8005851-89.2024.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA REQUERENTE: FLAVIO BRITO SILVA Advogado(s): MANUELA FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB:BA64091) REQUERIDO: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO Advogado(s): JOSE ELISIO DA SILVA NETO (OAB:BA56767) SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por FLÁVIO BRITO SILVA em face do SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE, todos devidamente qualificados. Sustenta a parte autora que adquiriu imóvel situado no Jardim Michele, Guaibim/BA, com o objetivo de nele residir com sua esposa e filha. Afirma, contudo, que não conseguiu regularizar o fornecimento de água junto à autarquia ré, uma vez que o SAAE teria condicionado a ligação do serviço e a transferência de titularidade da unidade consumidora ao pagamento de débito deixado pelo antigo titular, no valor aproximado de R$ 743,22. Aduz que a dívida apontada não foi contraída em seu nome, tampouco se refere a período em que ocupava o imóvel, razão pela qual reputa abusiva e ilegal a exigência de pagamento de débito pretérito como condição para a prestação de serviço público essencial. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, que a parte ré fosse compelida a realizar o imediato fornecimento de água no imóvel, bem como a transferência da titularidade da unidade consumidora, sem condicioná-los ao pagamento de débitos anteriores. Ao final, pugnou pela confirmação da tutela e pela condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou documentos. A tutela provisória de urgência foi deferida, determinando-se que o SAAE restabelecesse o fornecimento de água e esgoto e transferisse a titularidade da unidade consumidora à parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada ao teto de R$ 3.000,00. Posteriormente, a parte autora informou o descumprimento da medida liminar e requereu a majoração da multa fixada. Em seguida, a parte ré noticiou o cumprimento da obrigação, juntando documentação referente à execução do serviço, realizada em 22/01/2025. Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual sustentou, em síntese, a inexistência de ato ilícito. Alegou que não houve pedido formal de ligação de água em nome do autor, mas apenas consulta informal acerca da existência de débitos no imóvel. Defendeu, ainda, que o atendimento administrativo não demonstraria negativa indevida de prestação do serviço e que, quando a equipe técnica se deslocou ao local para cumprimento da liminar, teria constatado a existência de ligação clandestina de água no imóvel. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. A parte autora, por sua vez, requereu a juntada de ata notarial, lavrada com o objetivo de comprovar o teor das conversas mantidas com o atendimento do SAAE por meio do aplicativo WhatsApp. O pedido de juntada foi deferido, sendo a parte ré intimada para se manifestar sobre o documento. Em manifestação posterior, o SAAE impugnou a ata notarial, sustentando que o documento não comprovaria a existência de requerimento formal de ligação de água, negativa indevida ou omissão administrativa da…
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